Garantias do Consumo

Impactos das enchentes no RS e as relações de consumo (parte 1)

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22 de maio de 2024, 8h00

Diante da maior catástrofe climática do estado do Rio Grande do Sul que atingiu 447 municípios e 2.115.703 [1] pessoas que foram diretas ou indiretamente afetadas [2], devemos nos voltar para os impactos que este evento pode exercer na sociedade de consumo, causando efeitos dos mais diversos e avassaladores.

Spacca

Apesar das diferenças entre a atual situação de calamidade devido às enchentes e a crise da pandemia, é inevitável comparar os dois cenários. Na pandemia, foram diversas as modificações na vida dos consumidores, as quais implicaram, por consequência, em mudanças no seu comportamento e nas suas escolhas. Além da quarentena obrigatória, os impactos na economia forçaram consumidores a se adaptarem a uma nova realidade, reacomodando preferências e prioridades [3]. Da mesma forma, os fornecedores públicos e privados de produtos e serviços sofreram modificações diversas em suas operações.

Nesse momento, em decorrência das enchentes, a escassez de produtos e serviços, os aumentos de preços, a paralisação de atividades industriais e comerciais, o cancelamento de voos, os atrasos na entrega de produtos são alguns dos problemas que o Rio Grande do Sul está enfrentando. Tal como ocorreu na pandemia, hoje não há um horizonte preciso de quando o cenário será normalizado, visto que a retomada das atividades depende essencialmente de um fator externo e verdadeiramente imprevisível – o volume das chuvas –, além do tempo que será necessário para a limpeza e até mesmo reconstrução das estruturas físicas (não só das próprias empresas, como também das vias, aeroportos, etc.).

Revisão de cláusulas contratuais

Dentro desse cenário de exceção (excepcionalidade ou situação extraordinária), o artigo 393 do Código Civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que tenha expressamente se responsabilizado por eles.

No caso de inadimplemento por ocorrência de caso fortuito de ou de força maior, não há obrigação de indenizar a qualquer uma das partes. Contudo, a teoria da imprevisão enseja a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas, podendo gerar uma repactuação da avença, com ressarcimento de valores pagos ou desembolsados, bem como indenização pela extinção do contrato [4].

Desta maneira, além da previsão no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 6º, V: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Para situações excepcionais, ou seja, os fatos supervenientes que ensejam prestações excessivamente onerosas, permite-se a revisão contratual em favor do consumidor.

Importa salientar que as excludentes de responsabilidade aplicam-se também aos fornecedores em situações como esta. Mediante análise caso a caso e comprovação do nexo causal entre o descumprimento contratual e o evento de calamidade, determinadas obrigações dos fornecedores podem ser revistas ou afastadas, como, exemplificativamente, entenderam os tribunais na ocasião da pandemia de Covid-19.

Consumidores atingidos

E, dentro das peculiaridades do atual cenário, quem são aqueles que podem vir a ser incluídos dentro do conceito de consumidor e se beneficiar da proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC)? A definição constante no artigo 2 do CDC traz que consumidor “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” [5], isto é, consumidor é o destinatário final econômico. No entanto, recentemente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [6] vem, de forma excepcional, entendendo que as regras do CDC também devem ser aplicadas a consumidores profissionais desde que comprovada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

O conceito de consumidor no atual cenário é, então, importante porque, para além daquelas pessoas físicas que adquirem produtos e usufruem serviços como destinatário final, é possível que até mesmo empresas, quando adquirem produtos ou usufruem serviços ainda que para direta ou indiretamente empregar na sua atividade econômica, possam vir a serem consideradas como consumidores se preencherem os novos contornos estabelecidos pela jurisprudência do CDC. Considerando que as notícias veiculadas na imprensa indicam que a sociedade como um todo foi atingida pelas enchentes, não é difícil supor que profissionais liberais como costureiras, motoristas de caminhões [7] e empresas familiares também busquem a tutela do CDC na relação com os seus próprios fornecedores e parceiros.

Nesse sentido, é fundamental buscar soluções para lidar com os desafios que surgem nesse contexto e a atuação da Secretaria Nacional do Consumidor [8] (Senacon) é de extrema importância nesse momento [9].

A Senacon [10] tem papel fundamental de orientação e coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e é nesse sentido que imediatamente aos primeiros impactos enfrentados em função das enchentes que assolam o Rio Grande do Sul, a secretaria firmou termo de cooperação e emitiu nota técnica relacionado a temas relevantes.

No dia 4 de maio, foi emitida nota técnica que traz orientações para defender os interesses e direito dos consumidores do estado do Rio Grande do Sul visando coibir preços abusivos que sejam praticados por comerciantes na venda de itens de primeira necessidade, como água, alimentos e produtos de higiene. Em ato contínuo, a Senacon firmou termo de cooperação com o Procon do Rio Grande do Sul (Procon/RS) e criou um canal único junto aos Procons municipais para orientar sobre práticas abusivas e fraudes. Além disso, atuou em conjunto com o Procon do Estado do Rio Grande do Sul, orientou os Procons municipais para suspenderem os prazos administrativos e recomendou à Anac algumas medidas para minimizar os danos dos consumidores em decorrência dos cancelamentos dos voos.

Ou seja, muitos setores foram afetados, incluindo turismo e cultura, aviação, varejo, entretenimento, agropecuária, entre tantos outros e, assim como em momentos anteriores, alguns direitos dos consumidores foram fortemente impactados. É importante considerar quais foram esses direitos e como conciliar os interesses de consumidores e fornecedores.

Varejo/preços dos produtos

A mídia também noticia uma crise de abastecimento de água potável e são demandados, em especial, produtos de higiene e alimentos não perecíveis, sendo possível supor que houve uma verdadeira corrida aos supermercados no Rio Grande do Sul e que uma limitação para aquisição de produtos já está sendo imposta por alguns estabelecimentos comerciais e um aumento do preço dos
produtos.

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor não pode condicionar a venda de produtos ou serviços a limites quantitativos sem justa causa, classificando essa prática como abusiva. Assim, a imposição de limitação à compra de produtos por consumidor exige a demonstração de justa causa, além da atenção a critérios de razoabilidade e bom senso entre os consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso X, prevê como prática abusiva a elevação de preço sem justa causa. Observamos que muitos Procons notificaram as empresas para identificar a ocorrência dessa prática abusiva – e a verdadeira interrupção da produção agropecuária no Rio Grande do Sul pode elevar os preços não só o estado do Rio Grande do Sul, mas também em diversos outros estados. Compreender que existem exceções e abusos em momentos de calamidade pública é fundamental, inclusive já houve experiência no passado recente com a pandemia. No entanto, é necessária a interpretação das cláusulas abusivas listadas no artigo 39 do CDC.

Bruno Miragem indica como critério de interpretação dessas práticas a anormalidade ou excesso concernente à elevação de preço sem justa causa. Esse critério é orientador e útil para a identificação da suposta prática. Ou seja, a anormalidade identifica-se quando a atuação do fornecedor na relação negocial de consumo não é razoável, inclusive quando comparado ao mercado concorrencial em que ele está inserido.

Nesse sentido, a anormalidade ocorre em situações nas quais fornecedores de produtos e serviços elevam os preços de produtos e serviços que ofertam no mercado de consumo, “gerando ampla reprovação social, sobretudo quando identificados propósitos egoísticos, ou ainda, certo oportunismo em vista da situação de dificuldade ou extrema necessidade dos consumidores pelo acesso a estes bens” [11] .

Para alguns setores há regulação e tabelamento de preços, ou seja, o aumento se dá apenas nos limites estabelecidos em normas regulatórias. Porém, devemos considerar a elevação de preço de ordem natural, ou seja, em razão de fatores econômicos (oferta e demanda), e, portanto, não caracterizando elevação sem justa causa. Por exemplo, se em relação a determinados produtos a elevação do preço no varejo ocorre na origem da cadeia de consumo, o comerciante naturalmente irá elevar o preço para obter lucro.

Assim, de acordo com Bruno Miragem, “é natural que diante deste fato não se possa exigir do fornecedor que mantenha estável ou reduza seu lucro, o que só pode ser adotado, em limites racionais, de modo voluntário, como estratégia para atração de clientela” [12]. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a elevação do preço de venda de arroz pelo supermercado durante o período da Pandemia da Covid-19 não se amolda à vedação do artigo 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor, pois a elevação do preço de venda ocorreu devido ao aumento do custo do produto, inclusive, com redução da margem de lucro do autor [13].

Em suma, não se trata de critério objetivo, mas de análise de caso a caso, sem que haja imputação sumária de prática abusiva. O sistema de proteção do consumidor é capaz de verificar o comportamento dos fornecedores a fim de que sejam identificados e responsabilizados aqueles que infringirem as normas de proteção do consumidor com a finalidade de incrementar significativamente os seus lucros às custas da extrema vulnerabilidade e fragilidade dos consumidores [14]. Todavia, a análise merece cuidado, pois não se pode pressupor que todo e qualquer aumento de preços seja irrazoável ou descabido em cenários de calamidade.

Eventos

As enchentes e o atual cenário impactam também eventos e festas em geral. A crise instalada certamente impedirá que shows, casamentos, feiras aconteçam tal como inicialmente previsto. Aqui é imprescindível que o fornecedor informe imediatamente o consumidor sobre o atual cenário, buscando chegar a um acordo com uma nova data para sua realização. Diante do atual cenário de incertezas (seja com relação ao período em si que levará para que a água escoe e para que as empresas se reestruturem e possam retomar suas atividades), é de esperar que uma remarcação
imediata não seja possível; porém, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e precisas [15] mantendo o consumidor atualizado sobre a questão.

Os parâmetros estabelecidos com a recente experiência vivida na pandemia, e estabelecidos na Lei 14.046 de 24 de agosto de 2020, podem vir a ser utilizados como balizadores para a conduta a ser adotada pelos prestadores de serviços que adiarem ou cancelarem os eventos. Naquela oportunidade, os prestadores de serviços não foram obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurassem (1) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou (2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Com isso se prioriza a manutenção dos contratos sempre que possível.

Nessa linha, julgados referentes à situação da pandemia merecem ser analisados. Por exemplo, o TJ-SP entendeu que a rescisão do contrato de prestação de serviços de realização de festa de casamento por iniciativa dos contratantes, em virtude de cobrança de preço adicional pela remarcação da data por parte dos contratados, ante a impossibilidade de realização de eventos decorrente da pandemia de Covid-19, enseja a restituição do montante pago pelos consumidores, em razão da vedação de cobrança de valor adicional, por ser a pandemia caso fortuito ou força maior, não atribuível aos contratantes [16]. Em outro julgado exemplificativo, o mesmo TJ-SP concluiu que, dada a comprovação pela fornecedora de buffet que, na verdade, os noivos optaram por realizar a festividade do casamento com outros fornecedores, por razões financeiras pessoais, embora tenha procedido a duas remarcações do evento sem cobrança de multa em razão da pandemia de Covid-19, devem os contratantes pagar a multa contratual pela rescisão do contrato, dada a ausência de nexo causal entre o pretendido descumprimento contratual com a pandemia 18.

Conclusão

O fato é que a atual situação enfrentada no estado do Rio Grande do Sul reflete em todo o país, e diversas relações de consumo impactadas merecem uma avaliação individual e casuística. Ainda, a excepcionalidade nos contratos de consumo, diante de eventual inadimplemento, exige uma avaliação baseada na confiança e na boa-fé entre as partes.

Na próxima semana iremos analisar os impactos nos setores de aviação civil, e-commerce, setor imobiliário e serviços continuados/atendimento.

 


Referências bibliográficas

MIRAGEM, Bruno. A defesa Administrativa do Consumidor no Brasil. Alguns
Aspectos. RDC, vol. 46/2003, p. 120-164.
MIRAGEM, BRUNO. O ilícito e o abusivo: propostas para uma interpretação
sistemática das práticas abusivas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor.
Revista de Direito do Consumidor, vol. 104/2016, p.99 – 127, mar-abr/2016.
PEREIRA, Flávia do Canto. Proteção Administrativa do Consumidor: Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor e a ausência de critérios uniformes para aplicação de multas.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021.
SOUZA, Rodrigo Tissot de; BAHIA, Carolina Medeiros. Elevação Abusiva de preços
na pandemia de covid-19: a função dissuasória do dano moral coletivo. Revista de
Direito do Consumidor, vol. 136/2021, p. 257-278, jul-ago/2021.
SOUZA, José Fernando Vidal, MENESES, Heloisa Corrêa, DE MIRANDA E SILVA,
Enedino Januario. Impactos na quebra dos contratos de consumo oriundos dos
desdobramentos econômicos decorrentes da Covid-19. Revista de Direito do
Consumidor. Vol. 139/2022, p. 241-266, Jan-Fev/2022.
VIEIRA, Luciana Klein, CIPRIANO, Ana Cândida. Covid-19 e Direito do Consumidor:
Desafios atuais e perspectivas para o futuro. Revista de Direito do Consumidor, vol.
135/2021, p. 103-124, maio-jun/2021.
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjsp-solicita-a-anac-alteracao-nas-regras-
de-reembolso-e-cancelamento-em-voos-para-o-rs
https://www.estado.rs.gov.br

[1] Dados publicados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul em 13 de maio de 2024:
https://www.estado.rs.gov.br
[2] Aqui estamos diante de mais uma espécie de vulnerabilidade: a ambiental.
[3] VIEIRA, Luciana Klein, CIPRIANO, Ana Cândida. Covid-19 e Direito do Consumidor: Desafios atuais e perspectivas para o futuro. Revista de Direito do Consumidor, vol. 135/2021, p. 103-124, maio-jun/2021.

[4] SOUZA, José Fernando Vidal, MENESES, Heloisa Corrêa, DE MIRANDA E SILVA, Enedino
Januario. Impactos na quebra dos contratos de consumo oriundos dos desdobramentos econômicos
decorrentes da Covid-19. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 139/2022, p. 241-266, Jan-Fev/2022.
[5] Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
[6] Teoria do finalismo mitigado ou aprofundado que reconhece o consumidor pessoa jurídica ou pessoa física que adquire produto ou serviço como incremento em sua atividade negocial, porém, possui vulnerabilidade comprovada. Assim, em diversos julgados do STJ, em especial da Ministra Nancy Andrighi: “O princípio da vulnerabilidade, insculpido no inciso I do art. 4º do CDC, direciona a interpretação no sentido de que o profissional deve ser considerado consumidor desde que evidenciado o nexo de sujeição em face do vínculo de dependência e de vulnerabilidade, em face da insuficiência técnica, jurídica ou econômica”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.719 – MG (2008/0179393-5).
[7] Nesse sentido, no voto da Min. Nancy Andrighi no julgamento do RESP 1.080.719/MG: “No processo em exame, o que se verifica é o conflito entre um motorista (pessoa física) que adquire caminhão para fazer fretes em prol da sua sobrevivência, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade, dada a incapacidade de apontar ou de precisar qual o defeito técnico do caminhão. Motorista não é qualificação capaz para decifrar qual o defeito mecânico. Observa-se, nos autos, que nem mesmo a fabricante conseguiu de pronto consertar o veículo que fabricou. Se para o fabricante não foi possível detectar e consertar o defeito, muito mais difícil se revela esta tarefa para o comprador. Diante deste quadro fático é inexorável a conclusão de hipossuficiência do comprador, o qual não tem condições de conhecer a concepção, o desenvolvimento, e a tecnologia utilizadas na fabricação. Exigir do profissional leigo que aponte e demonstre o defeito é criar desequilíbrio inaceitável para o devido processo legal.”
[8] Sobre a proteção administrativa do consumidor: PEREIRA, Flávia do Canto. Proteção Administrativa do
Consumidor: Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a ausência de critérios uniformes para
aplicação de multas. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021.
[9] Bruno Miragem explica que “o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, neste sentir, atende ao que dispunha a Recomendação da ONU 39/248, de 1985, a qual desafiava os governos a estabelecer e manter uma infra-estrutura adequada que permitisse formular, aplicar e vigiar o funcionamento das políticas de proteção ao consumidor. Em relação a este aspecto, há o entendimento de parte da doutrina, de que não apenas os órgãos administrativos integrantes do SNDC têm competência para fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/90. Os órgãos administrativos de controle e regulação setorial da atividade econômica privada, no âmbito de suas competências, teriam igualmente o dever de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às relações que, na atividade que lhes compete regular, se caracterizassem como relações de consumo”. MIRAGEM, Bruno. A defesa Administrativa do Consumidor no Brasil. Alguns Aspectos. RDC, vol. 46/2003, p. 120-164.
[10] Conquista do movimento consumerista, como menciona Cláudia Lima Marques. Importante reconhecer a importância da unidade do sistema para facilitar a atuação. (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2016, p. 263).
[11] MIRAGEM, BRUNO. O ilícito e o abusivo: propostas para uma interpretação sistemática das práticas abusivas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, vol. 104/2016, p.99 – 127, mar-abr/2016, p. 6.
[12] Idem. p. 9.
[13] TJ-SP Apelação/Remessa Necessária 1003966-45.2023.8.26.0196.
[14] SOUZA, Rodrigo Tissot de; BAHIA, Carolina Medeiros. Elevação Abusiva de preços na pandemia de covid-19: a função dissuasória do dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 136/2021,
p. 257-278, jul-ago/2021, p. 6.
[15] Artigo 30 do CDC.
[16] TJ-SP Apelação Cível 1004909-07.2021.8.26.0625
[17] TJ-SP Apelação Cível 1002383-75.2022.8.26.0223

Autores

  • é pós-doutora em Direito pela UFRGS, professora universitária e sócia consultora da área de consumidor e product liability no Souto Correa Advogados.

  • especialista em Direito Empresarial pela PUC-RS e sócia da área de consumidor e product liability de Souto Correa Advogados.

  • é pós-graduada pela Fundação Getúlio Vargas (São Paulo) em Direito dos Contratos e sócia consultora da área de Resolução de Conflitos de Souto Correa Advogados.

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