Licitações e Contratos

Há como melhorar a contratação pública no Brasil?

Autor

  • Guilherme Carvalho

    é doutor em Direito Administrativo mestre em Direito e políticas públicas ex-procurador do estado do Amapá bacharel em administração sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

10 de maio de 2024, 9h18

O que é factível pensar sobre a contratação pública no Brasil? A indagação inicial, testemunho de uma não desambiguada conclusão — o bastante para inibir a leitura e curiosidade do leitor sobre o texto –, desfaz a amplitude da discussão quanto ao “por que” (motivos explícitos).

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Porém, a inquietação não soluciona o martírio, tampouco o desata, tornando necessária a busca de alternativas, as quais, sem mais nem menos, configurem a concretização do que se espera como finalidade última do processo licitatório para nós.

Logo, partiremos para a busca de explicações, escolhas do melhor caminho — nem sempre acopladas em estruturas normativas —, mensagens que possam ser oferecidas a um falido e distenso arquétipo burocrático, sendo indefeso mencionar, desde logo, que o merecimento de expressões politicamente corretas anda longe do propósito que se busca no presente escrito.

A catástrofe que toma conta do Rio Grande do Sul — infelizmente, com efeitos perenes, o que torna a discussão atual e constante — conduz ao inquestionável desfecho de que o protótipo de contratação utilizado pela Administração Pública brasileira é completamente inservível.

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O país vive sob o açoite de um controle externo severo, nem sempre ocupado por agentes públicos aptos (e até mesmo moralmente compatíveis — probos mesmo — com o exercício do cargo) a entenderem o que se passa no dia a dia dos que lidam com os atos de gestão. Tudo se torna fetiche ou fantasia de um mundo teoricamente perfeito, cuja lapidação vem no acórdão ou na recomendação.

Na prática, nada se resolve

São mensagens oníricas, repletas de ordens ou de conteúdos subliminares, sugerindo mais tormento do que aplicabilidade imediatamente oportuna, extensível e relevante, espaço este que só é adquirido por decorrência da ineficiência de quem é controlado ou, inclusive, de um convencimento parcimonioso. Peremptoriamente, a consequência destina-se ao governado.

O medo de fazer, realizar, concretizar (…) cede espaço para a inação, como se esta fosse idônea e satisfatória para o afastamento de adversidades. A lógica, distante de dedução ou indução, agrada-se com a mera hipótese de não ser condenado. Trata-se, por seguimento, de uma autofagia perpetrada por quem é controlado e por quem controla.

O avanço das mais variadas legislações, cujo ímpeto de destravar a Administração Pública é inconteste, carrega consigo a grave culpa de paralelizar a indecorosa alameda da corrupção, proporcionando outro entrave, em que a catequese do controle externo novamente ecoa, talvez em mais contundentes estampidos.

Por todos os ângulos, leva-se à consideração do administrado a reflexão de que quase nada serve a pretensa imparcialidade que se busca com o isonômico e objetivo processo licitatório. Falta desenvoltura, a qual somente se alcança com instrumentalidade e liberdade de formas.

Dito isso, parece um tanto evidente que nem sempre a melhor resposta está na norma predita. A criatividade em resolver não pode ser sempre vista como extorsão à proposição normativa. Os desafios encontram-se em águas que se alocam em lares muito além de uma Casa Legislativa.

O excesso do formalismo que ambienta o dia a dia da gestão pública brasileira beira à tecnocracia estacionada, razão pela qual o esforço deve vir não apenas da norma posta, mas, principalmente, da melhor metódica de aplicação dos instrumentos que a lei (em sentido amplo) proporciona.

De tal modo, é insuficiente um avanço normativo se a ele não se ofertar um mínimo de endereçamento concreto, devendo ser lugar comum considerar os efeitos práticos de toda qualquer ação e, especialmente, de uma desastrosa conduta omissiva.

Alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), novos instrumentos lançados na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, possibilidades múltiplas de sopesamento e ponderação de valores e princípios (…), tudo já existe, entretanto, carece de aplicação, por quê? Pelas mais variadas limitações que já foram — não exaustivamente — mencionadas ao longo desse texto.

Licitar — em situações normais de temperatura e pressão — encontra impasses adversos, porém, relativamente solucionáveis, ao contrário do que ocorre quando não é possível percorrer o séquito da contratura normativa aplicável à contratação pública. Caminho longo, incompatível com a emergência.

Lamentavelmente, é preciso uma tragédia para que se acendam as luzes e mirem, com minuciosa precisão, os verdadeiros problemas. Oxalá estejamos diante de uma claridade satisfativa, amiúde criativa e que solucione. Contratar mais eficientemente é provável, desde que haja implacável afastamento da temerosa omissão, que multiplica o vazio e desfaz o possível.

 

Autores

  • é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração e sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

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