Opinião

Crise climática, ecologia, pobreza e consumo

Autores

  • é professor da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia doutor e mestre em Direito pela PUC-SP membro do Ministério Público de Minas Gerais.

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  • é professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ professor permanente do programa de doutorado em Direito Instituições e Negócios da UFF pós-doutor em Direito da USP doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj procurador de Justiça no MP-RJ segundo vice-presidente do Instituto Brasilcon e diretor do Iberc.

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  • é acadêmico de direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.

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18 de maio de 2024, 7h01

O Rio Grande do Sul enfrenta, atualmente, grave situação de calamidade devido às intensas chuvas e ao caos climático que têm assolado a região e o mundo. Este cenário alarmante expõe não apenas a vulnerabilidade das pessoas, como ainda a fragilidade das cidades e grandes centros, demonstrando ser indispensável a adoção, urgente e premente, de medidas propositivas, seguras, inclusivas e integradas ao desenvolvimento sustentável.

Spacca

Esse problema não é atual. É trama que se anuncia. As modificações climáticas são perceptíveis. Ao lado de esquemas empíricos, pesquisas e análises, próprias da ciência, as mutações atmosféricas e de temperatura já são sentidas, percebidas e vividas por todos, ao mesmo tempo, igualmente, que são desprezadas, não informadas ou alertadas e, especialmente, não evitadas.

O que se tem observado quanto ao crescimento das cidades — e isso não se aplica somente ao Rio Grande do Sul, mas sobretudo às capitais e aos grandes centros brasileiros — é a expansão de infraestruturas urbanas e aparelhos (públicos e privados) com atendimentos insuficientes à demanda da população e, de resto, incompatíveis com a esfera ambiental e temas humanitários. Questões afetas a asfaltamento, loteamentos, incorporações, centros de consumo, construção de rodovias, viadutos, tratamento de água, esgoto e lixo devem estar vinculadas essencialmente na dimensão ecológica dos direitos humanos, e nesse caso, notadamente, focadas no tratamento e na erradicação da pobreza. [1]

Não é demais relembrar que a ONU, já em 2015, lançou a Resolução A/RES/70/1 com o tema “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, incluindo, para tanto, os “objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS)”.

As diretrizes de referido documento internacional tratam de ressaltar a imperiosa necessidade de se alcançar o ‘equilíbrio’ entre as dimensões sociais, econômicas e ambientais dos espaços coletivos, levando em consideração:

  • 1. as pessoas (acabar com a pobreza e a fome, em todas as suas formas e dimensões, e garantir que todos os seres humanos possam realizar o seu potencial em matéria de dignidade e igualdade, em um ambiente saudável);
  • 2. o planeta (protegê-lo da degradação, incluindo meios do consumo e produção sustentáveis, mediante gestão sustentável dos recursos naturais e de medidas urgentes para combater a mudança do clima);
  • 3. a prosperidade (assegurar que todos os seres humanos possam desfrutar de vida próspera e de plena realização pessoal, e que o progresso econômico, social e tecnológico ocorra em harmonia com a natureza);
  • 4. a paz (promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas, livres do medo e da violência, afinal não há desenvolvimento sustentável sem paz e não há paz sem desenvolvimento sustentável);
  • 5. a parceria (com base no espírito de solidariedade global fortalecida, com ênfase especial na promoção dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países, todas os grupos interessados e todas as pessoas). [2]

Por sua vez, os objetivos para o desenvolvimento sustentável estão assim distribuídos na mencionada Resolução:

  • 1. acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
  • 2. acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
  • 3. assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
  • 4. assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
  • 5. alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
  • 6. assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento para todos;
  • 7. assegurar a todos o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia;
  • 8. promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
  • 9. construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
  • 10. reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
  • 11. tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
  • 12. assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
  • 13. tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e os seus impactos;
  • 14. conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
  • 15. proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
  • 16. promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
  • 17. fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. [3]

Infelizmente, contudo, nossos centros urbanos estão muito distantes desses desideratos. O que se observam são cidades inseguras, insuficiência qualitativa e quantitativa dos serviços públicos (energia elétrica, água potável, transporte coletivo). Moradia e habitações em estado de inundação e perdimento. Escolas públicas desprovidas do necessário atendimento escolar. Meios de locomoção, através de estradas, vias férreas e aéreas, com sérias restrições. Serviços de saúde com atendimentos contingenciados. E o relevante problema da sociedade atual, ausência de comunicação pelos meios digitais. Em situações de urgência e emergência ou de perigo o acesso à internet é interrompido.

O desenvolvimento sustentável é essencial para mitigar os impactos dos desastres naturais. Nesse contexto, o direito urbano desempenha papel crucial na promoção de cidades resilientes. A implementação de políticas urbanas que incentivem a construção de infraestruturas adaptadas às mudanças climáticas é vital. Além disso, é necessária a revisão dos planos diretores municipais para incluir medidas que previnam enchentes, deslizamentos e outros fenômenos associados às chuvas intensas.

Prevenção às mudanças climáticas

Se não há asfalto e estradas que resistam, o que dizer dos vulneráveis?

Marinha do Brasil
Militares da Marinha levam agua potavel para desabrigados municípios de Eldorado do Sul e Guaíba (RS); enchentes no Rio Grande do Sul

Os princípios da precaução e prevenção também não devem ser olvidados. Devem, ao contrário, ser a base das políticas públicas em resposta às mudanças climáticas. A precaução exige que se adotem medidas preventivas mesmo na ausência de certeza científica completa sobre os riscos. Já a prevenção implica em tomar ações concretas para evitar danos futuros. No caso do Rio Grande do Sul, isso significa investir em sistemas de alerta precoce, infraestrutura verde e educação ambiental para a população, nos termos da Lei 14.181/21 que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a Lei 12.608/2012, conhecida como Lei da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, fixa critérios básicos para a gestão de desastres no Brasil. Tal legislação reforça a responsabilidade das autoridades públicas em elaborar e implementar planos de contingência, além de garantir a assistência necessária às populações afetadas. Contudo, é evidente a necessidade de maior empenho dos gestores nacionais em seguir essas diretrizes de forma efetiva.

Em momentos de calamidade, a promoção e proteção dos grupos mais vulneráveis se tornam ainda mais essenciais. Políticas públicas cabem ser direcionadas para garantir que as pessoas tenham acesso a abrigo, alimentação e assistência médica e a continuidade do serviço público. Além disso, é crucial proteger os consumidores contra abusos no mercado, como elevações injustificadas de preços de produtos essenciais e serviços, sem prejuízo de exigir das seguradoras o vital respeito ao adimplemento dos contratos, sem trepasse dos riscos aos consumidores.

A continuidade dos serviços públicos, outrossim, é um pilar fundamental durante crises. Serviços de saúde, transporte e fornecimento de energia e água devem ser mantidos. E, se possível, reforçados para atender à demanda aumentada durante períodos de calamidade. A falha na prestação desses serviços pode agravar ainda mais a situação das populações afetadas.

O estado de calamidade no Rio Grande do Sul é alerta claro e inequívoco para a necessidade de abordagem integrada e sustentável na gestão urbana e ambiental a nível nacional. É imperativo que as autoridades públicas adotem medidas preventivas e de mitigação, baseadas nos princípios da precaução e prevenção, para proteger a população e garantir a continuidade dos serviços essenciais. A promoção dos vulneráveis e a defesa dos consumidores contra abusos são ações fundamentais para assegurar respostas justas e eficazes a futuros desastres climáticos.

 


[1] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. In RDC. v. 46. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 193-244. Com apoio em Rosenfeld: “onde homens e mulheres estiverem condenados a viver na pobreza, os direitos humanos estarão sendo violados”.

[2]www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_RES_70_1_E.pdf. Acessado em 16-05-2024.

[3] Ver por todos VIEIRA, Luciane Klein; CIPRIANO, Ana Cândida Muniz. A proteção ao consumidor e o desenvolvimento sustentável: as orientações das nações unidas para a implementação de prática de consumo sustentáveis. In: Revista de Direito Ambiental. v. 100. São Paulo: Thomson Reuters, 2020 p. 583 – 610.

Autores

  • é procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, professor da graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia e doutor e mestre em Direito pela PUC-SP.

  • é pós-doutor em Direito pela USP. Professor associado de Direito Civil na Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Segundo vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

  • é acadêmico de direito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.

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