Contraditório atacado

Trânsito em julgado sem oportunizar defesa é ato nulo, decide TJ-PE

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5 de maio de 2024, 8h50

Não oportunizar que a defesa interponha recurso cabível, causando prejuízo ao réu, é causa de nulidade absoluta e justifica a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O entendimento é do desembargador Eduardo Guilliod, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O caso concreto envolve um homem condenado a 10 anos por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao ser intimado, informou que iria recorrer.

TJ-PE desconstituiu trânsito em julgado por considerar que defesa não se pronunciou

A secretaria da unidade judiciária, no entanto, certificou o trânsito em julgado, mesmo ciente da ausência de recurso. Para Guilliod, relator do caso, houve violação à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta.

“Deixar de oportunizar à defesa a possibilidade de interposição do recurso cabível é vício que não pode ser convalidado, por evidenciar um prejuízo concreto, já que lhe foi tolhido o direito de acesso à instância superior, inviabilizando o duplo grau de jurisdição e o pleno exercício da ampla defesa”, afirmou o relator.

Ainda segundo ele, o prejuízo causado ao réu gera a nulidade reconhecida pelo Código de Processo Penal no art. 567, inciso IV.

“Concedo a ordem para decretar a nulidade da certidão e, assim, desconstituir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pelo magistrado de origem, tornando sem efeito todos os atos posteriores ao referido ato processual e, ainda, devolver o prazo recursal para a defesa”, concluiu o desembargador.

Nulidade

Atuaram no caso as advogadas Raquel Mesquita e Ana Paula de Arruda. Elas entraram com Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal, levando em conta o trânsito em julgado irregularmente certificado.

No pedido, a defesa afirma que ficou claro o prejuízo ao réu, uma vez que ele não exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Também argumenta que a certificação do trânsito em julgado violou o princípio do duplo grau de jurisdição.

“Devido aos erros sucessivos, o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art.5º, LV, da CF, garantia fundamental, foi violado sem o paciente ter dado causa, gerando um enorme prejuízo, entre eles o de ter seu recurso defensivo analisada pelo tribunal, podendo até receber a uma sentença de absolvição”, diz trecho da decisão.

O TJ-PE não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado.

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Processo 0024351-52.2023.8.17.9000

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