Lixão a céu aberto

Condomínio deve pagar R$ 6 mil por lixo em telhado do vizinho

19 de abril de 2024, 7h31

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos da reforma do telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio, que descartam lixo e objetos pelas janelas.

Telhado, vizinho, vizinhança

Alguns moradores do condomínio têm o hábito de descartar lixo pela janela

O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais, referente à reforma do telhado.

Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão.

Vazamentos e problemas de estrutura

Nos autos, a loja alegou que o lançamento de objetos e lixo prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto.

A loja, inclusive, chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. Ele constatou que foi encontrado um lençol de casal sobre o telhado em uma ocasião; dias depois, a calha entupiu porque tinham sido jogadas diversas garrafas pet e uma embalagem de pizza.

Em seu voto, Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo.

“Assim é que, ao contrário do que defende a parte ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.

Apelação Cível 0016600-98.2019.8.17.2001

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