recurso só da defesa

STJ diverge sobre redução da pena-base pela exclusão de vetor negativo

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24 de junho de 2024, 7h24

A possibilidade de obrigar o julgador a reduzir a pena-base sempre que, em recurso exclusivo da defesa, houver o afastamento de alguma circunstância judicial negativa levou a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a abrir divergência.

Sebastião Reis Júnior 2024

Sebastião Reis Júnior propôs tese para obrigar a redução proporcional da pena-base quando vetor negativo for excluído na apelação da defesa

O tema está sendo enfrentado em julgamento de recurso repetitivo, paralisado por pedido de vista. A tese a ser fixada será vinculante e terá de ser obedecida por desembargadores de todos os tribunais de apelação.

A controvérsia se insere nos casos em que o réu é condenado em primeiro grau, com o aumento da pena-base por conta do reconhecimento de alguma circunstância judicial negativa.

Essas circunstâncias estão previstas no artigo 59 do Código Penal, podem variar e podem ser mais do que uma: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.

O juiz analisa essas circunstâncias e define a pena-base, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja, não há um critério matemático de majoração.

A dúvida é o que acontece quando, no recurso exclusivo da defesa, o tribunal afastar uma ou mais circunstâncias negativas: deve-se reduzir a pena-base ou seria possível mantê-la?

O tema já foi decidido pela 3ª Seção do STJ em 2021. A conclusão foi de que a pena-base base deve obrigatoriamente ser reduzida de maneira proporcional. Essa foi a posição sugerida pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Tese sugerida

É obrigatória redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença

Ministro Messod Azulay Neto defendeu que o juiz mantenha autonomia para avaliar se pena-base deve ou não ser reduzida

Deixa o julgador decidir

Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, em voto-vista lido na quinta-feira (21/6). Para ele, que não era ministro ainda quando a 3ª Seção enfrentou o tema em 2021, seria contraindicado obrigar a redução da pena.

Seu voto afirma que, em regra, caberá mesmo uma pena-base menor. Mas destaca que não deve o STJ descartar a hipótese de o juiz, ao analisar o caso, dê preponderência a alguma das circunstâncias negativas e, com isso, mais peso às mesmas na dosimetria.

Assim, desde que em decisão fundamentada, poderia o juiz manter a pena-base inalterada ou até mesmo reduzi-la, mas de maneira não proporcional.

“Não se pode presumir uma regra matemática de proporcionalidade para cada vetor negativo. É viável e comum que exista preponderância”, disse.

“A tese, caso mal interpretada, pode levar tribunais ao equivoco de afastar possibilidade de reclassificação de circunstância judicial em vetor diverso do que apontado pelo juiz de primeiro grau”, destacou.

O voto divergência não propôs tese. O debate seguirá após voto-vista do ministro Joel Ilan Paciornik.

A ordem dos fatores

O julgamento foi retomado na quinta-feira e apresentou uma dinâmica diferente. Ele foi iniciado em 28 de fevereiro, em sessão em que estavam ausentes dois ministros (Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira) por problemas de saúde.

Se a sustentação oral fosse feita pelos interessados, eles estariam excluídos da votação. A solução foi alterar a ordem das coisas: o relator leu a ementa e o ministro Messod pediu vista antes mesmo de ouvir as partes.

Nesta quinta, os advogados então fizeram a sustentação oral. O relator leu uma versão resumida do voto, mantendo a posição, e o ministro Messod apresentou o voto-vista.

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