medida extraordinária

Para preservar quórum, STJ permite pedido de vista antes das sustentações orais

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28 de fevereiro de 2024, 15h49

Com o objetivo de preservar o quórum de julgamento sem atrasar o processo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a leitura da ementa do relator e um pedido de vista antes da sustentação oral dos advogados.

3ª Seção do STJ inverteu a ordem do julgamento para permitir que todos seus membros votem no caso

A medida foi adotada nesta quarta-feira (28/2), no julgamento de três casos sob o rito dos recursos repetitivos, com objetivo de fixar tese sobre a obrigatoriedade da redução da pena-base quando há o afastamento de circunstância judicial negativa contra o réu condenado.

A sessão esteve desfalcada de dois integrantes: Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira não compareceram por problemas de saúde. Se os advogados fizessem a sustentação oral no caso, ambos estariam impedidos de votar.

Isso significa que o precedente qualificado seria construído com sete dos nove votos possíveis — o presidente só vota em caso de empate. A 3ª Seção é composta pelos dez ministros da 5ª e 6ª Turmas, que julgam temas criminais.

Como é de praxe, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, já havia liberado seu voto para os colegas. E o ministro Messod Azulay também já tinha adiantado que pediria vista dos autos para melhor análise.

Nesse cenário, o presidente da 3ª Seção, ministro Ribeiro Dantas, propôs inverter a ordem: o relator poderia ler a ementa e haveria o pedido de vista. Na sessão seguinte, os advogados poderão fazer a sustentação oral, quando o colegiado deverá estar com o quórum completo.

No mérito, o relator propôs uma reafirmação de jurisprudência. Relembrou que a própria 3ª Seção já decidiu o tema em julgamento de embargos de divergência e citou a ausência de divergências internas.

A tese proposta foi:

É obrigatória redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença

REsp 2.058.970
REsp 2.058.971
REsp 2.058.976

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