Uso "incongruente"

STJ manda TJ-RS explicar princípio da estabilidade em ações com partes diversas

 

26 de janeiro de 2024, 12h33

Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao Código de Processo Penal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios apontados.

4ª Turma do STJ determinou que TJ-RS deve se pronunciar sobre decisão

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explique a aplicação do princípio da estabilidade em processos com partes diversas.

O caso concreto envolve a ex-ginasta Daiane dos Santos, que teve a imagem utilizada por empresa de empreendimento imobiliário para além do prazo estabelecido em contrato. Ela, como pessoa jurídica, de início ajuizou uma ação de execução de cláusula penal contra a empresa responsável pela publicidade.

Posteriormente, entrou com ação pedindo indenização por danos morais, dessa vez como pessoa física e contra a empresa de empreendimento. O TJ-RS rejeitou o pedido afirmando que a solicitação era um desdobramento da execução ajuizada anteriormente, aplicando o princípio da estabilidade da demanda, segundo o qual o autor não pode modificar pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, nos casos em que são mantidas as mesmas partes.

Partes diferentes
A 4ª Turma do STJ entendeu, no entanto, que o TJ-RS deve se pronunciar, uma vez que não é coerente “escorar-se no princípio da estabilidade da demanda quando há a alegação de que os processos têm partes distintas”.

“Como cediço, a estabilização do processo pressupõe a manutenção das mesmas partes, ressalvadas as hipóteses de alteração, previstas em lei, que não é o caso”, disse em seu voto o ministro Raul Araújo, relator do caso.

“Aliás, o Juízo de primeiro grau é categórico em concluir que este processo contém partes distintas, pois, na execução do contrato, ajuizada anteriormente, era a pessoa jurídica de Daiane dos Santos que figurava como exequente, não a pessoa física, enquanto no polo passivo encontrava-se a empresa de publicidade, e não as aqui rés, ora agravantes”, prosseguiu o relator.

Segundo o ministro, houve violação à jurisprudência firmada pela corte nos AREsps 1.623.908 e 1.640.867. Nas duas ocasiões, o STJ entendeu que a falta de manifestação sobre questão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional.

“São questões que merecem pronunciamento específico da instância de origem, porquanto, de fato, podem fazer com que a conclusão do julgado combatido seja outra” concluiu o relator.

Clique aqui para ler o voto do relator
AREsp 895.818

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