vínculo comprovado

Ausência de exclusividade não impede configuração da relação empregatícia

 

26 de janeiro de 2024, 9h48

A ausência de exclusividade não é impedimento para a configuração da relação de emprego. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) reconheceu o vínculo empregatício de um vendedor de carros e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos.

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Conforme os autos, o empregado trabalhou de abril de 2019 a novembro de 2020 sem carteira assinada. Ao ser demitido, não teve as verbas rescisórias pagas, e nem o salário da categoria. A empresa alegou que o vendedor era autônomo.

O desembargador Eduardo Milleo Baracat, relator do caso, afirmou que a relação de emprego é caracterizada pela prestação de serviços não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. Para ele, essas condições foram atestadas com provas testemunhais e prints de redes sociais.

Conforme os autos, o trabalhador aparecia em vídeos de publicidade feitos pela empresa para divulgação em suas mídias sociais dos veículos da loja. Além disso, ele apresentou diversas imagens vestido com uniforme da ré, parabenizando compradores pela aquisição de automóveis.

O magistrado ressaltou que o fato de o vendedor intermediar a venda de veículos e imóveis de forma particular não descaracteriza o vínculo de emprego. “A ausência de exclusividade não é um óbice à configuração da relação de emprego, visto que este não é requisito da relação empregatícia, mas, apenas, eventualmente, cláusula contratual”.

Para o desembargador, o mais importante requisito da relação de emprego, a subordinação jurídica, estava presente na relação de trabalho. “A reclamada exercia plenamente o poder de direção, realizando um efetivo controle sobre as atividades do vendedor, o que se revela por meio do recebimento do pagamento das vendas dos veículos, apenas repassando as comissões ao reclamante”, diz na sentença.

Além disso, a não eventualidade está presente na relação mantida entre as partes pelo fato de o trabalho do empregado ser essencial à atividade da empresa, assim como os elementos de pessoalidade e o de onerosidade, importantes para caracterizar o vínculo, conforme decisão.

Os desembargadores Thereza Cristina Gosdal e Adilson Luiz Funez acompanharam o relator. A votação foi unânime.

Atuaram no caso os advogados Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel.

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Processo 0000800-47.2021.5.09.0121

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