Opinião

Toda atenção ao cômputo do prazo processual

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20 de janeiro de 2024, 11h13

Em julgamento no último dia 5 de janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no artigo 718, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NJCGJ), considerou fora de prazo os embargos de declaração opostos pela assistente simples das rés e pelas próprias rés, sob o argumento de que as partes teriam sido intimadas da decisão durante a sessão de julgamento, tendo sido iniciada a contagem do prazo a partir daquele momento.

O acórdão embargado havia reformado a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba e impôs obrigação às rés “de se absterem da prática de viagens de/para Ubatuba na modalidade ‘fretamento colaborativo’”.

O referido artigo 718 das NJCGJ, que serviu de base para o reconhecimento do atraso de ambos os embargos de declaração, determina que “a intimação do acórdão, que será assinado apenas pelo relator, far-se-á mediante publicação da súmula de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, ou na própria sessão de julgamento, passando a fluir prazo para eventual interposição de recurso”.

O seu parágrafo único acrescenta que “a ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso”.

Sendo assim, embora os advogados estivessem presentes na sessão telepresencial ocorrida em 16 de outubro de 2023 para o julgamento dos mencionados embargos de declaração, a exatidão do cogitado artigo 718 permitiria até mesmo que a intimação do acórdão ocorresse durante a própria sessão, mesmo na ausência dos patronos, desde que as partes tivessem sido previamente intimadas dessa possibilidade.

Nessa situação, a intimação independe de publicação em diário oficial, dispensa a presença dos advogados no julgamento e até mesmo a simultânea disponibilização da íntegra da decisão no Diário Oficial.

Merece atenção ainda que a decisão desses declaratórios se apoiou no fato de o acórdão embargado ter sido concluído e disponibilizado nos autos no mesmo dia da intimação; entretanto, ressalta-se que isso certamente não ocorreu no mesmo momento. Na maioria dos casos, o acesso à íntegra da decisão precede a intimação ou, no máximo, é simultâneo a ela. Contudo, esse não foi o cenário observado.

O julgamento não ocorreu no contexto de colégios recursais, tampouco em turma de uniformização, embora o artigo 718 das NJCGJ esteja topologicamente inserido na Subseção III (Do Processamento dos Recursos), a qual, por sua vez, faz parte da Seção XLI (Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização)dessas normas.

Em nosso entendimento, especialmente considerando a natureza do direito em questão (pleno exercício do contraditório e da ampla defesa), o reconhecimento de intempestividade com base na aplicação desse dispositivo regimental deve ser restrito, excepcional e devidamente fundamentado. Isso se deve ao fato de que o cômputo do prazo a partir da sessão de julgamento representa uma exceção estranha ao teor do artigo 231 do Código de Processo Civil, norma específica para o início do prazo.

Concluindo, essa decisão enseja reflexões entre os profissionais do Direito, em especial os advogados, recomendando-lhes atenção ainda maior ao cômputo dos prazos processuais, pois a aplicação de normas regimentais, que tratam de temas processuais, nem sempre ocorre de maneira condizente com sua concepção original e finalidade e as barreiras para desafiar tais decisões nos tribunais superiores são consideráveis.

 

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