cota mínima

Empresa de ônibus deve incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

 

18 de janeiro de 2024, 18h21

O empregado aprendiz não é necessariamente uma pessoa que esteja na menoridade civil. Além disso, as regras que instituem as cotas de aprendizes não podem ser negociadas.

Com base nesse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que obrigou uma empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus.

Empresa alegou que motorista requer capacitação específica, a qual menor de idade não poderia ter

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou desrespeito pela empresa ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contratação de pelo menos 5% de aprendizes. Segundo perito do MPT, que observou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alegou estar em consonância com a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Ela afirmou que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa, e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

No entanto, o desembargador-relator Benedito Valentini ressaltou no acórdão que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. Ele salientou que o artigo 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes também entre 18 e 24 anos.

“O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontuou o magistrado.

Ele destacou ainda que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no Decreto 9.579/2018, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relativos à criança e ao adolescente. E citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na Constituição Federal e na CLT, o relator afirmou que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. “As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil.”

A decisão de segundo grau reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000925-80.2021.5.02.0383

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