sem furar a fila

Indenização por responsabilidade civil não justifica pagamento preferencial

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16 de janeiro de 2024, 17h53

A lista dos débitos de natureza alimentícia prevista no §1º do artigo 100 da Constituição não é taxativa, mas apenas exemplificativa. De qualquer forma, a definição da natureza jurídica de determinada verba deve ser buscada a partir da possibilidade de sua inclusão em alguma das categorias elencadas no dispositivo.

Ministro Sérgio Kukina, relator do caso

Como a lista não menciona qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil, mas apenas as compensações por morte ou invalidez, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido de pagamento superpreferencial ao precatório de um servidor aposentado da Secretaria de Educação da Bahia.

Histórico
A parcela devida ao autor da ação foi inscrita na fila para pagamento superpreferencial, destinada a verbas de natureza alimentar (que garantem o sustento da pessoa e de sua família). Mais tarde, porém, o Juízo Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça baiano (TJ-BA) fez uma retificação e passou a considerá-la como indenizatória.

O servidor aposentado alegou que tinha direito ao pagamento preferencial, já que o precatório foi assim inscrito, mas o pedido foi negado pelo TJ-BA.

A corte notou que o processo original discutia a responsabilidade civil do governo estadual pela demora injustificada para conceder aposentadoria ao autor. Ou seja, era uma ação para obtenção de indenização por dano material. A conclusão foi de que seria incompatível classificar uma verba indenizatória como alimentar.

Ao STJ, o servidor aposentado lembrou que o governo baiano foi condenado a pagar as remunerações não pagas durante o período em que ele já deveria constar como inativo. Por isso, argumentou que o valor do precatório não representa uma “indenização pura e simples”, mas, sim, um ressarcimento pela falta de pagamento da sua remuneração por inatividade.

Fundamentação
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que a sentença original não concedeu direito a valores atrasados de aposentadoria, mas indenização pela demora na concessão do benefício.

O §1º do artigo 100 da Constituição aponta como débitos de natureza alimentícia “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Kukina ressaltou que o caso concreto, relativo a uma indenização pela prática de ato ilícito, não se enquadra em nenhum dos itens listados no dispositivo.

O magistrado ainda destacou que, conforme a jurisprudência da corte, para definir se uma verba tem natureza alimentar, é preciso verificar se ela efetivamente “tem por destino a subsistência do credor e de sua família”.

Para ele, a indenização concedida ao servidor aposentado “não tem por escopo assegurar a subsistência do recorrente ou de sua família — como é o caso de seus proventos de aposentadoria —, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de ato ilícito praticado pela administração, situação que também evidencia a natureza comum dos créditos em análise”.

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RMS 72.481

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