Profissão perigo

Empregador tem responsabilidade objetiva por violência contra empregado

 

15 de janeiro de 2024, 14h32

De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilização objetiva do empregador é aplicável ao Direito do Trabalho em caso de atividades de risco. Com base nisso, a juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um carteiro que foi vítima de assaltos durante o trabalho.

carteiro correios

O carteiro sofreu diversos assaltos enquanto fazia seu trabalho

Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que em todos os episódios de violência foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o trabalhador foi levado como refém.

Segundo a julgadora, a função exercida pelo carteiro o deixava exposto a risco maior do que aquele ao qual estão sujeitos os demais membros da comunidade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade.”

Os Correios, por seu lado, negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, porém, Ana Carolina pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Ela considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a juíza concluiu que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência”. Por fim, ela afirmou que, por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando-se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001193-70.2023.5.02.0705

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