Repensando as Drogas

Política antidrogas: avanços e permanências de 2023

Autor

  • Antônio de Padova Marchi Júnior

    é procurador de Justiça do MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais). Mestre e doutor em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Professor da Faculdade de Direito do Ibmec-BH. Membro do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

12 de janeiro de 2024, 8h00

A passagem de ano favorece naturalmente análises e reflexões sobre os objetos de nossos estudos e competências. Em relação à esta coluna Repensando as Drogas, interessa explorar as experiências vivenciadas, os novos saberes e o impacto que provocaram no esteio do proibicionismo enquanto paradigma da política de drogas.

Nesse passo, a jurisprudência dos tribunais superiores permitiu que se vislumbrasse esperança em diversos julgados ocorridos ano passado.

No julgamento do RE n.º 635.659-SP (Tema 506 da repercussão geral), o STF iniciou o debate sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O voto original do relator, ministro Gilmar Mendes, estabeleceu parâmetros objetivos para autorizar o juízo de tipicidade do porte de qualquer droga para consumo pessoal, mas o ponto crucial acabou se convertendo para a descriminalização apenas do uso da maconha em favor da conveniência de se buscar um consenso.

Com isso, na sessão extraordinária ocorrida em 24 de agosto, a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal alcançou cinco votos contra uma única divergência parcial, inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, o qual, contudo, acompanhou a maioria na parte em que fixa o limite de 25 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante.

A decisão de julgamento da sessão ficou assim redigida:

Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de restringir a declaração de inconstitucionalidade a apreensões relativa à substância entorpecente tratada nos autos do presente recurso (cannabis sativa), bem como para incorporar os parâmetros objetivos sugeridos pelo Ministro Alexandre de Moraes, presumindo como usuário o indivíduo que estiver em posse de até 60 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas, sem prejuízo da relativização dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a seguinte tese: “I – É constitucional o art. 28 da Lei nº 11.343; II – Para além dos critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, para diferenciar o usuário de maconha do traficante, o Tribunal fixa como parâmetro adicional a quantia de 25 gramas ou 6 plantas fêmeas – tal como sugerido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso -, para configuração de usuário da substância, com a possibilidade de reclassificação para tráfico mediante fundamentação exauriente das autoridades envolvidas”; e do voto antecipado da Ministra Rosa Weber (Presidente), acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 24.8.2023. [1]

Como acima registrado, após os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Morais e Rosa Weber votarem pela descriminalização do porte da maconha para uso pessoal e o ministro Cristiano Zanin abrir divergência, o ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

Devolvido em 4 de dezembro, o processo já se encontra automaticamente liberado para a continuação do julgamento, faltando conhecer os votos dos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques e Cármen Lúcia. A adesão de apenas mais um voto já será suficiente para formar maioria e confirmar a posição majoritária.

A ministra Rosa Weber, que se aposentou compulsoriamente em 2 de outubro, quando completou 75 anos, ponderou corajosamente em sua antecipação de voto ser preferível que a decisão abrangesse todas as drogas porque o fundamento lógico não se altera em relação às demais, mas o mais significativo era denotar o equívoco de se criminalizar o porte de substâncias ilícitas para preservar a saúde pública.

Vale destacar ainda a unanimidade da votação parcial (6 a 0) que garantiu a formação da maioria quanto à fixação de um critério objetivo para distinguir o usuário do traficante de maconha.

Apesar das suas limitações, caso confirmado o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 em relação à maconha, o julgamento deve ser comemorado como um avanço em relação à luta contra a estigmatização da planta.

Especialmente porque vai ao encontro de importante reconhecimento do seu emprego para fins medicinais, como matéria-prima da indústria têxtil, outras tantas funcionalidades no agro e na indústria, além da aceitação do uso recreativo em diversos países.

Ainda no campo do Poder Judiciário, 2023 foi o ano em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou definitivamente a interpretação de importantes institutos do direito e do processo penal em harmonia com os princípios de garantia consagrados na CR/88.

Anota-se, de plano, que as matérias são preponderantemente de ordem infraconstitucional, voltadas à aplicação das normas vigentes no Código Penal e no Código de Processo Penal, além de terem sido maturadas em diversos julgamentos e longamente debatidas entre os integrantes dos colegiados especializados em conteúdos criminais da Corte. Daí o estranhamento de algumas decisões monocráticas proferidas por ministros do STF em oposição ao decidido pelo STJ em flagrante embaraço acerca da competência entre os dois tribunais. Espera-se que esse inconveniente seja definitivamente superado já no exercício em curso.

O avanço proporcionado pela jurisprudência do STJ foi especialmente prodigioso em conter o ímpeto autoritário que há muito ganhou força e passou a espelhar as ocorrências e as investigações em desfavor de pessoas suspeitas de tráfico de drogas, notadamente negros, periféricos e vulneráveis aos efeitos reversos da política proibicionista fundamentadora da guerra às drogas.

Em maio, por ocasião do julgamento do HC 769.783-RJ, a 3ª Seção absolveu um porteiro negro que havia sido condenado com base em reconhecimento fotográfico. O paciente não possuía antecedentes criminais até que fotos suas, retiradas das redes sociais, foram incluídas no mural de suspeitos da Delegacia de Polícia de Belford Roxo, o que favoreceu a instauração de 62 (sessenta e dois) processos contra ele como possível autor de diversos crimes. A concessão da ordem representou sensível advertência quanto a necessidade de se redobrar a cautela nas formalidades exigidas para a realização da diligência e a indispensabilidade de outras provas para autorizar o juízo de condenação. [2]

Outros temas sensíveis, referentes à busca pessoal e à invasão de domicílio, foram discutidos em setembro, quando a 5ª Turma reconheceu a ilicitude das provas obtidas a partir da ação de policiais ao abordarem pessoa a quem se atribui o tráfico de drogas. O colegiado decidiu que os policiais, ao sentirem cheiro forte de maconha, podem revistar o suspeito em busca de provas, mas não estão autorizados a estender a diligência e entrar em sua casa sem mandado judicial, mesmo com autorização de outro morador. Com esse entendimento, a Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministra Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver de plano o paciente, bem sedimentando a jurisprudência da Corte. [3]

Com a chegada do mês de novembro, a Terceira Seção voltou a enfrentar com coragem outro tema tormentoso ao estabelecer que, mesmo integrando o sistema de segurança pública — conforme afirmado pelo STF na ADPF 995 —, a guarda municipal não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar e nem as funções investigativas próprias da Polícia Civil, motivo pelo qual permanecem fora das suas atribuições promover diligências contra suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município. No julgamento, a seção absolveu um réu acusado de tráfico de drogas após reconhecer a ilegalidade das provas colacionadas por guardas municipais a partir de revista pessoal realizada sem que houvesse indícios prévios que a justificassem e nenhuma relação com as atribuições da corporação. [4]

Por fim, em inúmeras decisões monocráticas ao longo de 2023, as duas turmas de direito penal do STJ ratificaram firmes precedentes e concederam salvo-condutos para cultivo de cannabis com fim medicinal, favorecendo o tratamento de diversos pacientes.

O sítio oficial do STJ detalhou um caso exemplar em relação a esse assunto, cujo número do processo não foi divulgado para preservar o segredo judicial, conforme abaixo:

Seguindo a mesma linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso em habeas corpus para autorizar um homem diagnosticado com ansiedade generalizada a plantar e cultivar de 354 a 238 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.
No caso dos autos, por conta do quadro de ansiedade, o paciente convive, desde criança, com graves dores de estômago e distúrbios do sono. Assim, no ano de 2020, o homem iniciou tratamento com óleo de cannabis medicinal, sendo este devidamente prescrito e acompanhado por médico.
Além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, os quais apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.
Em sua decisão, o ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.
Além disso, o ministro destacou que o paciente detinha laudo de engenheiro agrônomo que indicava a quantidade de plantas que deviam ser cultivadas para que a prescrição médica fosse atendida em sua plenitude: de 96 a 57 por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionadas as 10 plantas clonais.

“Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados”, concluiu. [5]

Saindo do campo jurídico, 2023 foi o ano em que se completou 10 (dez) anos da descriminalização da maconha no Uruguai, permitindo um ambiente fértil para o processo de aprendizagem sobre os temores que envolviam a medida.

Em entrevista concedida à EBC [6], o fundador e primeiro presidente da Câmara de Empresas de Cannabis Medicinal do Uruguai, Marco Algorta, esclareceu que só em 2017 as medidas entraram completamente em vigor, após o IRCCA (Instituto de Regulação e Controle da Cannabis) credenciar as farmácias aptas a vender a maconha produzida por empresas licenciadas no país.

Acrescentou que, nesses últimos seis anos de comércio legal de cannabis, mais de 10 toneladas foram compradas de forma regular nas 37 farmácias registradas no Uruguai, tendo o número de pessoas cadastradas alcançado 61 mil, todos maiores, cidadãos uruguaios e residentes no país.

Dois dogmas caíram por terra nesse período: (i) a “ameaça” à juventude e (ii) a maior eficiência na luta contra o narcotráfico. Segundo o entrevistado, “a maconha legalizada tem como público frequente os adultos com mais de 40 anos, enquanto adolescentes e jovens uruguaios continuam a buscar outras drogas, como o álcool”. Ele avalia que a maconha legalizada “não estimulou interesse e nem gerou baixa percepção de risco”, atribuindo como resultado mais relevante o uso consciente e com redução de danos por aqueles que já a utilizavam. No combate ao narcotráfico, tampouco contribuiu para a sua redução e controle, pois o traficante lucra mais com drogas como a cocaína. Além disso, a manutenção do mercado ilegal de maconha num país que legalizou a droga se deve a inúmeros fatores, mas, inegavelmente, no caso uruguaio, a necessidade de se cadastrar como usuário de cannabis em banco de dados do governo faz com que muitas pessoas prefiram a aquisição por vias marginais para preservar o anonimato.

Essas e outras conclusões extraídas da experiência uruguaia certamente poderão embasar as medidas de controle e orientar o processo de travessia para a legalização da maconha no Brasil.

No espectro acadêmico, o neurocientista e biólogo, Sidarta Ribeiro, lançou “As flores do bem”, desconstruindo as controvérsias a partir da apresentação do uso terapêutico da maconha, dos seus mecanismos biológicos, da história e da perseguição implacável que sofreu até alcançar as consequências econômicas, sociais e políticas da sua paulatina legalização. De fácil leitura, essa obra se torna obrigatória para quem deseja debater o assunto. [7]

Como nem tudo são flores, no fim de outubro o Intercept publicou a primeira reportagem da série “Máquina de Loucos” para noticiar os horrores vivenciados por dependentes internados em comunidades terapêuticas. A investigação jornalística levantou a prática de tortura, dopagem, intolerância religiosa, além de outras rotinas degradantes e sem nenhum propósito de reabilitação. [8]

Pesquisa realizada pelo Ipea em 2017 [9] mostrou que a maioria desses centros são evangélicos e usam a religião como pretenso espaço de cura e conversão. Apesar de preconizarem a realização de um trabalho social de vulto, as vagas de internação se transformaram em um grande negócio financiadas precipuamente pelo governo federal. Durante o governo anterior, que chegou ao planalto com forte apoio dos evangélicos, os valores cresceram exorbitantemente, conforme os dados indicados pelo Cebrap e pela ONG Conectas. O estudo analisou o financiamento público feito pelo governo federal e, também, por governos estaduais, prefeituras e emendas parlamentares. [10]

O pior é que, mesmo agora, com um governo progressista à frente, a significativa base evangélica do Congresso não permite a reversão da lógica de repasse de verba federal a esses centros terapêuticos ao condicionar o apoio político aos projetos nacionais à continuidade da prática pelo Poder Executivo.

A desvinculação desse modelo arcaico e custoso é tarefa urgente que depende da ampliação e da modernização dos Centros de Atendimento Psicossocial (Caps), além de um amplo debate entre especialistas das ciências médicas e psiquiátricas para encontrar soluções criativas que permitam a efetiva recuperação do paciente.

Que 2024 traga mais consciência e menos preconceito; mais harmonia e menos embate; mais sabedoria e menos hipocrisia. Que o debate não seja desvirtuado por premissas morais e religiosas; que o vergonhoso encarceramento em massa das pessoas negras e periféricas não seja encoberto; que o tratamento desumano dispensado às pessoas internadas não se perpetue e que o Estado passe a agir com inteligência e estratégia para combater o tráfico.

Ficaram demonstrados no ano que se passou a categórica decadência da política de guerra às drogas, o seu completo desserviço, bem como o caminho sem volta para a sua superação. Não será fácil e não será rápido, mas a marcha do espírito de que falava Hegel já se iniciou.

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[1] STF, RE 635659-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.9.2023.

[2] STJ, HC 769783-RJ, 3.ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1.º.6.2023.

[3] STJ, HC 838089-SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.9.2023.

[4] STJ, HC 830530-SP, 3.ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.11.2023.

[5] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07062023-Ministros-do-STJ-concedem-salvo-condutos-para-o-cultivo-de-cannabis-com-fins-medicinais.aspx. Acesso em 7.1.2024.

[6] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-08/legalizacao-da-maconha-no-uruguai-derrubou-mitos#:~:text=Experi%C3%AAncia%20pioneira%20em%20todo%20o,positivos%20e%20negativos%20no%20mercado. Acesso em 7.1.2024.

[7] RIBEIRO, Sidarta. As flores do bem: a ciência e a história da libertação da maconha. São Paulo: Fósforo, 2023.

[8] Disponível em: https://www.intercept.com.br/series/maquina-de-loucos/. Acesso em 7.1.2024.

[9] Disponível em  https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/boletim_analise_politico/170324_bapi_10_notas_pesquisa_01.pdf. Acesso em 7.1.2024.

[10] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-61184132. Acesso em 7.1.2024.

Autores

  • é procurador de Justiça do MP-MG (Ministério Público de Minas Gerais). Mestre e doutor em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Professor da Faculdade de Direito do Ibmec-BH. Membro do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.

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