TRIAGEM REGIONAL

STF suspende julgamento sobre portarias do Mais Médicos e curso da Unaerp

Autor

16 de fevereiro de 2024, 10h51

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quinta-feira (15/2), dos autos do julgamento no qual o Plenário decide se mantém ou não uma decisão que validou duas portarias do Ministério da Educação (MEC) sobre o programa Mais Médicos e suspendeu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que impedia a continuidade do curso de Medicina da Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).

STF julga desdobramento da ação sobre validade do chamamento para o programa

O pedido de vista suspende o julgamento virtual, cujo prazo se encerraria na próxima terça-feira (20/2). A decisão a ser referendada foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes em dezembro do último ano.

Este julgamento é um desdobramento do caso em que o Plenário discute a validade dos chamamentos públicos para o Mais Médicos. Antes do pedido de vista de Alexandre, apenas Gilmar, relator da ação, havia depositado seu voto.

Contexto
A discussão diz respeito à Lei 12.871/2013, que instituiu o Mais Médicos. O artigo 3º da norma estabelece que a autorização para o funcionamento de cursos de Medicina em instituições de ensino superior privadas deve ser precedida de chamamento público.

Assim, as faculdades interessadas em abrir novos cursos de Medicina se inscrevem em uma espécie de concurso e são avaliadas pelo governo federal.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) acionou o STF para defender a constitucionalidade do artigo 3º da lei de 2013. A entidade ressaltou que os chamamentos públicos são abertos para viabilizar a oferta de novas vagas após um exame cauteloso das características regionais e do investimento necessário.

A autora apontou a existência de diversas decisões judiciais liminares que afastaram a exigência do chamamento público para instituições de ensino e determinaram ao MEC a análise de pedidos de abertura de cursos de Medicina com base na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) — voltada ao incremento geral de todos os cursos de graduação do Brasil, independentemente das peculiaridades de cada área do conhecimento.

Grande parte das decisões que autorizaram a oferta de novas vagas foi proferida durante a vigência de uma portaria do MEC, de 2018, que suspendeu por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para novos cursos de Medicina.

Primeira decisão
Em agosto do último ano, Gilmar, relator do caso, confirmou, em liminar, a constitucionalidade da sistemática e estabeleceu que ela é incompatível com medidas que não exigem prévio chamamento público — como a abertura de novos cursos de Medicina com base na Lei do Sinaes ou a autorização de novas vagas em cursos já existentes.

Mesmo assim, ele determinou a manutenção dos novos cursos de Medicina já instalados com base em ordens judiciais que dispensaram o chamamento público.

O ministro ainda autorizou o prosseguimento dos processos administrativos pendentes, também instaurados por decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental.

Nesses casos, o ministro definiu que as instâncias técnicas convocadas a se pronunciar nas etapas seguintes deveriam observar se o município e o novo curso atendem aos critérios previstos pela lei de 2013.

Por outro lado, o magistrado estipulou a suspensão dos processos administrativos que ainda não ultrapassaram a etapa documental. A decisão foi levada para análise do Plenário. Na última sexta-feira (9/2), Alexandre pediu vista dos autos.

Gilmar Mendes, relator da ADC

Novos fatos
Após o início do julgamento no Plenário, diversas entidades, admitidas como amici curiae no processo, noticiaram ao STF supostos descumprimentos da decisão liminar.

Em outubro do ano passado, a Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas (Abrafi) e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco (Siespe) indicaram que uma nova portaria do MEC estabeleceu requisitos desproporcionais ao tentar adequar as ações do ministério à decisão de Gilmar.

A portaria possibilitou a rejeição de todos os pedidos administrativos — até mesmo aqueles com trâmite avançado — de instalação de curso ou de acréscimo de vagas em município distinto daqueles pré-selecionados pelo edital de 2023.

Em manifestação, a União informou que a portaria de outubro foi alterado por outra no mês seguinte, que excluiu essa possibilidade de rejeição e garantiu a tramitação regular dos processos administrativos ainda pendentes.

Já em dezembro, a associação mantenedora da Unaerp alegou que a decisão de Gilmar foi descumprida pelo STJ.

A universidade explicou que recebeu autorização administrativa para instalar um novo curso de Medicina, após decisão judicial. Por meio de decisão monocrática, a ministra Assusete Magalhães, do STJ, negou a continuidade do curso da Unaerp (REsp 2.043.918).

Portaria atrás de portaria
Após a apresentação dos novos fatos, Gilmar proferiu, ainda em dezembro, uma nova decisão, na qual reafirmou sua liminar anterior; explicou que as novas portarias do MEC estão de acordo com a primeira decisão; e suspendeu os efeitos da decisão de Assusete, para garantir à Unaerp o direito de manter suas atividades acadêmicas.

Ele reconheceu que a portaria de outubro de 2023, na sua redação original, violava as diretrizes da sua decisão de agosto. Mas confirmou que, com a portaria de novembro, o MEC “passou a adotar orientação que deixou de destoar dos parâmetros estabelecidos”.

“Após as alterações ao referido ato normativo promovidas pelo próprio MEC, não há descumprimento da medida cautelar, desde que as normas ali contidas sejam interpretadas a partir dos parâmetros assentados”, assinalou.

O ministro constatou que a portaria de outubro trazia critérios idênticos para o julgamento de pedidos administrativos voltados à abertura de cursos de Medicina e ao aumento de vagas em cursos já existentes. Mas, em novembro, as alterações separaram “os requisitos aplicáveis a cada uma das espécies de pedido” em cláusulas distintas.

STJ x STF
Com relação à decisão do STJ, Gilmar considerou “necessário conferir à pleiteante a segurança jurídica endereçada aos cursos já instalados”.

Segundo ele, ainda que a Unaerp tenha pedido a instalação do curso de Medicina antes da vigência da lei de 2013, “sua situação insere-se dentro daquelas situações fáticas normatizadas pela decisão cautelar, por se tratar de hipótese em que se discute judicialmente a situação de curso de Medicina já instalado com base nos requisitos procedimentais contidos na Lei do Sinaes”.

Além disso, o curso já está instalado. A decisão de agosto estipulou que cursos nessa situação deveriam ser mantidos.

O relator ressaltou que a análise do caso no STJ “deve necessariamente considerar os termos do que restar decidido nesses autos, de forma que a decisão que vier a ser tomada naquele recurso não pode ir de encontro à decisão cautelar”.

Em seguida, Gilmar determinou a inclusão da sua segunda decisão na pauta do Plenário Virtual. Em seu voto, ele repetiu os argumentos. Os ministros devem decidir se confirmam ou não as determinações.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADC 81

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!