Inovação proibida

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações para outros estados

 

15 de fevereiro de 2024, 21h38

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Tocantins que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

soja colheita

Produtores alegaram que lei elevou o custo da produção em Tocantins

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado instituiu um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou Fux.

O ministro ressaltou ainda que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra da Constituição Federal que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Fux
ADI 6.635

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