Reflexões Trabalhistas

Responsabilidade civil, individual e coletiva no meio ambiente do trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

9 de fevereiro de 2024, 9h16

Do comando constitucional do artigo 225, § 3º e dos demais dispositivos constitucionais e legais que protegem o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores, infere-se que as responsabilidades decorrentes do trabalho em condições inadequadas e em ambientes insalubres, perigosos e penosos ou em razão de acidentes de trabalho, podem ser caracterizadas como de natureza administrativa, previdenciária, trabalhista, penal e civil.

A Carta constitucional brasileira e a legislação infraconstitucional constituem avançado arcabouço jurídico em relação não somente à prevenção dos riscos ambientais do trabalho, mas também no tocante às reparações pelos danos causados coletivamente e à saúde dos trabalhadores.

No pertinente aos danos causados ao meio ambiente, incluído o do trabalho, está consagrada a responsabilidade objetiva, como consta da CF (artigo 225, § 3º) e da Lei nº 6.938/81 (artigo 14, § 1º), ressaltando este último dispositivo a reparação do dano com relação a terceiros atingidos (“sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”).

Danos ambientais
Decorre do exposto que os legisladores constitucional e infraconstitucional consagraram o princípio da responsabilidade objetiva sobre danos ambientais, o que torna despicienda a perquirição de culpa, ilicitude ou ilegalidade da conduta lesiva.

Assim se estabeleceu para que fossem superados os obstáculos que adviriam da obrigatoriedade de comprovação do elemento anímico do responsável pelo ato, sempre tendo em vista a supremacia do interesse público, que impõe a reparação dos danos ambientais em toda a sua extensão.

Essa supremacia deriva da íntima relação entre o direito de viver em um meio ambiente saudável e o direito à vida, o mais importante de todos, de natureza intrinsecamente indisponível.

A priorização, com todos os esforços possíveis, numa tarefa dos Poderes Públicos e da sociedade civil organizada, deve ser no sentido de prevenir e adequar o meio ambiente do trabalho para evitar os acidentes laborais.

Spacca

Condições inadequadas
Por outro lado, as inadequadas condições de trabalho em nosso país ainda continuam preocupantes, com os inúmeros acidentes que vitimam diariamente centenas de trabalhadores.

Essa situação reclama rigor na sua apreciação em relação aos infratores das normas ambientais do trabalho, como decorre do princípio do poluidor-pagador (artigo 225, § 3º, da CF), cuja finalidade consiste em buscar evitar a ocorrência de danos ambientais, à medida que atua como estimulante negativo ao potencial poluidor do meio ambiente, bem como tutelar as situações nas quais o dano ambiental já tenha ocorrido, ou seja, aplica-se também nos casos de reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros prejudicados, tanto coletivamente como no aspecto individual.

Não há como negar que se vive num sistema capitalista em que a Carta Constitucional estabelece parâmetros de convivência compatíveis entre o capital e o trabalho (artigos 1º e 170), não havendo, por esse ângulo, qualquer antinomia constitucional ou legal entre os dispositivos que tratam da prevenção do meio ambiente e aqueles que regulam as reparações decorrentes da sua degradação.

Prevenção
Assim, conclui-se que, ao contrário de se defender uma suposta antinomia de normas e princípios e, com isso, beneficiar o poluidor, deve-se compatibilizá-los e procurar aplicar as sanções (compensações e indenizações), para “conscientizar” o poluidor de que é melhor e mais barato prevenir os riscos ambientais no trabalho do que responder por altas indenizações, em especial as de cunho material e moral, apesar de que aquelas de caráter estritamente trabalhista, como os adicionais de insalubridade e de periculosidade, principalmente os primeiros, são insignificantes quanto aos seus valores indenizatórios.

No âmbito estritamente trabalhista (sem excluir outras disposições legais pertinentes, como as Leis 6.938/81, 7.802/89 e 9.605/98), são aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho multas que vão de 30 a 300 vezes o valor de referência, para o caso de infrações relativas à medicina do trabalho, e de 50 a 500 vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho (CLT, artigo 201).

Na hipótese da existência de grave e iminente risco para o trabalhador, poderá haver interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos, ou embargo de obra (CLT, artigo 161).

O mais comum é a aplicação de multas administrativas, além da atuação de outros órgãos públicos, como o Ministério Público do Trabalho, que investiga as situações de risco e busca a assinatura de Termos e Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuíza ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho.

A interdição e o embargo são utilizados em situações de grave e iminente risco nos ambientes de trabalho e quando for o caso devem ser aplicados sem receio, porque, no confronto entre os prejuízos econômicos decorrentes e os potenciais danos que poderão ser causados à saúde dos trabalhadores, deve-se optar pela eliminação destes em primeiro lugar.

Além das providências preventivas administrativas, podem os degradadores do meio ambiente do trabalho sofrer condenações reparatórias de natureza civil, individual e/ou coletiva, de maneira que é sempre melhor prevenir do que remediar.

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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