STJ concede prisão domiciliar a mãe de menores condenada ao semiaberto
17 de agosto de 2024, 16h36
A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. Além disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, desde que crime tenha sido cometido sem violência ou contra seus descendentes.

STJ concede prisão domiciliar a ré condenada ao regime semiaberto
Esses foram os fundamentos adotados pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de idade que cumpra pena de quatro anos, seis meses e 12 dias em prisão domiciliar. Ela foi condenada por crimes como falsidade ideológica e corrupção de menores.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso, visto que a ré cumpre pena definitiva em regime semiaberto, não tendo demonstrado que era imprescindível para os cuidados dos menores.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a decisão que indeferiu o benefício deveria ser reconsiderada. “A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições”, pontuou.
O magistrado também apontou que a ré cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, além de não ter cometido nenhum delito contra os próprios filhos.
“Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que não vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior. Evidente, portando o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus”, finaliza.
A ré foi representada pelos advogados Yan Pessôa Batista e Ricardo Claret Pitondo Filho.
Clique aqui para ler a decisão
AgRg no HC nº 906.182/SP
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!