QUESTÃO HUMANITÁRIA

Juiz concede prisão domiciliar a mãe de duas crianças condenada por peculato

 

10 de julho de 2024, 9h51

Os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal — que disciplinam a concessão de prisão domiciliar para mães e gestantes —  visa a proteger a detenta gestante e seus filhos, de modo que esse direito deve prevalecer independente da natureza do regime de cumprimento de pena. 

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Juiz concede prisão domiciliar a mãe condenada em regime semiaberto

Esse foi o entendimento do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo, para conceder prisão domiciliar a uma mulher condenada pelo crime de peculato em regime semiaberto. 

Conforme os autos, a ré possui dois filhos, um de seis anos e outro de 12, sendo o mais velho autista. Na ação, ela pede a concessão da prisão domiciliar para cuidar do desenvolvimento dos seus filhos. 

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos defensivos e entendeu que o caso não comportava uma interpretação teleológica dos artigos 318 e 318-A do CPP. Também lembrou que a ré foi condenada por um crime sem ameaça e apontou a necessidade de garantir os cuidados maternos indispensáveis à criança e adolescente com transtornos.

“Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento no sentido de que a imprescindibilidade da mãe para o cuidado com as crianças”, fundamentou. 

Atuou na causa a advogada Jéssica Nozé

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Processo 0001832-74.2019.8.26.0496

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