Competência invadida

STF invalida lei que facilitava porte de arma a atirador desportivo em MS

23 de abril de 2024, 21h59

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, na análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Lei invadiu competência da União ao dispor sobre atividade de atirador desportivo

Ajuizada pela Presidência da República, a ação alegou que a norma estadual invadiu a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, conduziu o entendimento do tribunal pela procedência do pedido. Para Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022, ao definir como atividade de risco a atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, desconsiderou regulamentações no âmbito federal, como as regras do Estatuto do Desarmamento e do Decreto 11.615/2023.

Porte de trânsito

O ministro observou que o decreto normatiza especificamente a situação dos atiradores desportivos. Ele explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece a figura do “porte de trânsito” para essa categoria, o qual é concedido pelo Exército para o trânsito com armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Esse porte tem validade para trajeto preestabelecido, por período determinado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente.

“Além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ADI 7.567

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