Repercussão geral

Preterição a cargo público pode ser questionada no prazo do concurso

 

2 de maio de 2024, 18h56

A preterição a um cargo público, no cadastro de reserva, só pode ser questionada judicialmente se ocorrida no prazo do concurso.

Concurso, prova escrita

Autora da ação prestou concurso para professora de Ciências Físicas e Biológicas

Esse entendimento foi fixado nesta quinta-feira (2/5) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O caso concreto estava decidido desde 2020, mas faltava a redação da tese.

O tribunal decidiria sobre o prazo para propor ação de direito à nomeação depois de encerrada a validade do concurso. A corte, no entanto, optou por não se pronunciar sobre o tema porque os posicionamentos dos ministros estavam muito “fragmentados”.

Assim, a tese ficou restrita à possibilidade de ações serem ajuizadas contra preterições ocorridas no prazo do concurso.

Foi fixada a seguinte tese:

A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.

Caso concreto

No Recurso Extraordinário 766.304, o Supremo reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino.

A candidata ajuizou mandado de segurança após o término do prazo de validade do concurso, afirmando ter direito à nomeação.

De acordo com a professora, o fato de ter sido admitida por meio de contrato temporário, em 2008, indica a existência de vagas e, como ela já estava aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O TJ-RS entendeu ser possível ajuizar a ação mesmo depois de esgotado o prazo de validade do concurso, e determinou a nomeação da autora da ação para o cargo de professora da disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do município de Gravataí (RS).

No recurso ao STF, o governo estadual afirmou que a celebração de contratos emergenciais após o prazo de validade do concurso não implica preterição dos candidatos considerados aprovados, mas que não foram nomeados para assumir o cargo público.

RE 766.304

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