Força maior

Parte que justifica falta a audiência não precisa pagar custas, diz TST

17 de abril de 2024, 10h47

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça o pagamento das custas em caso de falta à audiência, essa obrigação desaparece se houver a apresentação de justificativa dentro do prazo de 15 dias previsto na lei.

Família do eletricista morto obteve vitória em julgamento no TST

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa de Paragominas (PA) contra a decisão que havia isentado a família de um eletricista morto em acidente de trabalho do pagamento de custas processuais. A viúva e os filhos faltaram à audiência do processo porque a advogada da família passou mal minutos antes do início, deixando-os despreparados.

O eletricista morreu em julho de 2022 ao ter contato com um cabo energizado durante procedimentos para combater um incêndio num depósito de madeira da empresa. A mulher, a filha e o filho do empregado ajuizaram, então, ação com pedido de indenização por dano moral e material.

No dia marcado para a audiência na Vara do Trabalho de Paragominas, a família não compareceu à sala. Em razão da ausência injustificada naquele momento, o juízo determinou o arquivamento do processo e o pagamento das custas de R$ 58 mil. A medida está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), para quem falta à audiência, ainda que tenha o benefício da Justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Condição emocional

Dentro desse prazo, a família alegou que a advogada havia passado mal minutos antes da audiência. Por isso, a viúva e os filhos entenderam que não tinham condição emocional e técnica de defenderem seus interesses diante do juízo e da empresa e se retiraram.

O juízo admitiu a justificativa e retirou o pagamento das custas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), para quem a ausência se deu por evento alheio à vontade da parte, conforme o artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 791 da CLT permite que as pessoas e as empresas apresentem reclamações trabalhistas sem advogado. Contudo, a ação demanda conhecimentos técnicos, ainda que o processo seja orientado pelo princípio da informalidade.

Nesse aspecto, o relator ressaltou que o caso envolve pedido de indenização pela morte do marido e pai em acidente de trabalho, o que exige conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego. A decisão foi unânime.

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RR 480-05.2022.5.08.0116

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