Sem culpa

Agência de viagens não deve ser responsabilizada por voo cancelado

8 de abril de 2024, 20h20

Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pela decisão da companhia aérea de cancelar um voo. Com esse entendimento, a ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de uma agência para reconhecer sua ilegitimidade passiva em uma ação de cinco passageiros que tiveram seu voo cancelado.

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Para a ministra, atraso do voo não ocorreu por culpa da agência de viagens

Os cinco — três adultos e dois menores de idade — viajariam da cidade de Houston para Miami, ambas nos Estados Unidos. Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente a agência e a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.376,70 e por danos morais (R$ 5 mil para cada menor e R$ 2 mil para cada adulto).

Na decisão, a ministra disse que, apesar de o STJ entender que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o caso específico não se enquadra nesse entendimento, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço da agência de viagens.

“No caso, contudo, trata-se de situação diversa em que a ora recorrente não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva compra da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote turístico, por exemplo”, escreveu a magistrada.

Dessa forma, Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da agência, julgando improcedente a ação. A empresa foi representada pelos advogados Marcelo Ferreira Bortolini e Alice de Lemos Maccacchero.

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RE 2.110.584

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