Opinião

Dedutibilidade de despesas com pilates do imposto de renda de pessoa física

Autores

  • André Severo Chaves

    é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT) mestrando em Direito Tributário pelo IBDT/SP MBA em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ) e MBA em Contabilidade Auditoria e Gestão Tributária pelo Instituto de Pós-Graduação (Ipog).

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  • Ana Claudia Borges de Oliveira

    é conselheira titular da 2ª Seção do Carf especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) foi professora voluntária de Direito Tributário na Universidade de Brasília (UnB) e é pesquisadora do Grupo de Pesquisa ProLaw-Lab - Precedentes Democracia e Direitos Humanos (UnB) e do Grupo de Pesquisa Observatório da Macrolitigância Fiscal (IDP).

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6 de abril de 2024, 7h05

A recente publicação da Solução de Consulta nº 32 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em 15 de março de 2024, trouxe à luz um importante esclarecimento sobre a dedutibilidade de despesas com o método pilates no imposto de renda da pessoa física (IRPF), um tema que conjuga diretamente com as disposições do artigo 73 do regulamento do imposto sobre a renda (RIR/2018).

O entendimento firmado traz implicações significativas para contribuintes e profissionais da saúde, enriquecendo o panorama fiscal brasileiro com nuances pertinentes à saúde e ao bem-estar físico.

O IRPF, tributo de grande relevância no sistema tributário brasileiro, incide sobre a renda e os proventos de contribuintes residentes no país ou que aqui receberam rendimentos. Dentro deste contexto, a legislação permite a dedução de certas despesas, visando a aliviar o ônus tributário sobre o cidadão mediante a consideração de gastos essenciais ao seu bem-estar e saúde.

Trata-se da proteção ao mínimo existencial, princípio que visa a limitar a atuação do legislador ao determinar que o imposto de renda incida sobre aquilo que o sujeito de fato acresceu ao seu patrimônio, após excluir as despesas para a sua mínima sobrevivência com dignidade [1].

Entre as categorias dedutíveis, as despesas médicas ocupam posição de destaque, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais e instituições de saúde, com o objetivo de tratar, prevenir ou diagnosticar doenças.

A inclusão das despesas com o método pilates, desde que administradas por fisioterapeutas, como passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF, revela uma interpretação alinhada às dinâmicas contemporâneas da saúde e bem-estar.

Historicamente, o pilates, uma prática com reconhecida eficácia no fortalecimento muscular, na melhoria da postura e na reabilitação física, encontrava-se em uma zona cinzenta quanto à sua qualificação para fins de dedução fiscal, sobretudo devido à sua associação tanto com atividades de condicionamento físico quanto com terapias de reabilitação.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), já havia o reconhecimento quanto à possibilidade de dedução das despesas com pilates, com a restrição de que a técnica tivesse sido aplicada para fins terapêuticos de reabilitação, por fisioterapeuta e em razão de prescrição médica e a despesa fosse devidamente comprovada (Acórdãos 1003-004.202, 2202-007.187, 2102-002.668,2002-006.205).

Pilates por fisioterapeutas

Dessa forma, no mesmo sentido da jurisprudência administrativa, a Solução de Consulta nº 32/2024 veio a esclarecer que, para fins de IRPF, as despesas com sessões de pilates são dedutíveis quando estas se enquadram no âmbito dos serviços prestados por fisioterapeutas, conforme regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito).

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Esta decisão não apenas reconhece o valor terapêutico do pilates mas também enfatiza a importância da comprovação adequada dessas despesas, conforme os requisitos normativos de dedutibilidade, especialmente os previstos no citado artigo 73 do RIR/2018.

Esta orientação da Cosit promove um avanço na interpretação da legislação tributária relativa às deduções por “despesas médicas” (que se tratam na verdade de despesas com saúde), refletindo uma visão mais abrangente sobre o que constitui cuidado com a saúde.

A partir deste entendimento, contribuintes que realizam sessões de pilates com profissionais fisioterapeutas podem, desde que obedecidos os critérios de comprovação, deduzir tais gastos do seu IRPF, o que representa um passo significativo no reconhecimento de práticas de saúde integrativa e seu papel na promoção da qualidade de vida.

Esta solução de consulta simboliza um marco na forma como as despesas com saúde são consideradas no âmbito tributário, incentivando uma abordagem mais holística e inclusiva. Ao validar a dedutibilidade de despesas com o método pilates, desde que efetuadas sob a supervisão de fisioterapeutas e atendendo aos demais requisitos legais, a Receita não apenas amplia as possibilidades de dedução para os contribuintes, mas também reconhece a diversidade e a evolução das práticas terapêuticas modernas.

Este movimento, sem dúvida, reflete o compromisso do sistema tributário em adaptar-se às necessidades contemporâneas da sociedade, promovendo saúde, bem-estar e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para os cidadãos.

Ademais, destaca-se que as soluções de consulta proferidas pelo Cosit são importantes instrumentos jurídico-tributário que permitem que indivíduos ou entidades obtenham interpretações oficiais sobre dúvidas tributárias específicas, assegurando uma maior segurança jurídica nas suas atividades econômicas e no cumprimento de suas obrigações fiscais.

Referidas soluções possuem efeito vinculante à administração tributária, o que significa que a RFB e seus agentes estão obrigados a seguir o entendimento expresso no documento em situações similares, nos termos do artigo 33, da IN RFB nº 2.058/2021, garantindo uniformidade e previsibilidade na aplicação da lei.

Tal característica assegura que, uma vez emitida, a solução de consulta protege o contribuinte contra eventuais futuras contestações administrativas baseadas em interpretações divergentes, dentro dos limites e condições estabelecidos pela consulta realizada.

Autores

  • é conselheiro titular da 1ª Seção do Carf, presidente do Instituto Piauiense de Direito Tributário (IPDT), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ) e MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária pelo Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

  • é conselheira titular da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo IDP, ex-professora de Direito tributário da UNB e pesquisadora do Observatório da Macrolitigância Fiscal (IDP) e do grupo de pesquisa ProLaw Lab – UNB.

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