hora de avançar

Ministro propõe que STJ julgue embargos de divergência baseados em HC

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29 de setembro de 2023, 9h48

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, fez uma sugestão aos colegas na quarta-feira (28/9) para alterar o Regimento Interno e permitir que a 3ª Seção julgue embargos de divergência quando o acórdão paradigma tiver sido proferido em Habeas Corpus.

Emerson Leal/STJ
Ministro Ribeiro Dantas fez estudo sobre o tema e propôs alteração regimental no STJ
Emerson Leal/STJ

Nesse tipo de recurso, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outros colegiados sobre os mesmos assuntos. Na 3ª Seção, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A parte embargante precisa apresentar o acórdão embargado e confronta-lo com outro, que serve de paradigma. Hoje, não se admite que o confronto seja feito em ações de natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus ou o mandado de segurança.

O problema é que, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, hoje os principais temas criminais chegam ao STJ por meio de Habeas Corpus. São assim que as teses são firmadas, as quais não podem ser confrontadas se registrarem divergência interna no tribunal.

Essas diferenças de posição só serão resolvidas se algum ministro afetar o tema à 3ª Seção ou quando ele eventualmente puder ser julgado em recurso especial. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, isso só ocorre um ou dois anos após o enfrentamento pela via do HC, muito mais rápida.

A ideia, portanto, é ampliar as possibilidades recursais. "Com o julgamento dos embargos de divergência nessa situação, estaremos vacinando a chegada de centenas ou milhares de Habeas Corpus sobre a mesma tese. Isso permite enfrenta-la com maior segurança."

A princípio, a proposta abrange apenas a 3ª Seção. Se a Comissão de Regimento Interno decidir aderir e ampliar para as demais, tanto melhor. Em julgamento recente da Corte Especial, outros ministros já mostraram simpatia a essa ampliação recursal.

O colegiado, inclusive, deve julgar em breve a possibilidade de embargos de divergência cujo paradigma é acórdão em mandado de segurança. O EAREsp 2.143.376, que trata do tema, estava pautado para a sessão de julgamento de 20 de setembro, mas foi adiado.

Tudo explicado
Todo o embasamento teórico e jurídico para a admissão dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for de Habeas Corpus foi explicado em artigo, escrito pelo ministro Ribeiro Dantas com Thiago de Lucena Motta e publicado nesta quinta-feira (28/9) pela ConJur.

Ele explica que a restrição a esse uso foi construída durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devido à justificada preocupação com as diferenças de procedimentos e limites cognitivos entre o recurso especial e as ações mandamentais.

Lucas Pricken/STJ
Ampliação recursal valeria só para a 3ª Seção, que se dedica a temas criminais
Lucas Pricken/STJ

Os autores defendem que, ainda assim, é possível ajuizar embargos de divergência tendo HC como paradigma porque o Habeas Corpus, ainda que seja uma classe processual específica, não perde sua natureza jurídica de ação de competência originária.

E o CPC de 2015, por sua vez, indica que, nos embargos de divergência, poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e também de ações de competência originária.

Assim, o conhecimento de embargos de divergência dependeria apenas do confronto entre o que se decidiu no recurso embargado e no acórdão paradigma. Se não houver identidade de razões de decidir entre eles, não caberá a apreciação pela 3ª Seção.

"Descartar por completo os acórdãos de Habeas Corpus é medida excessiva que, comportando-se como um martelo, não serve para resolver a delicada cirurgia que é a construção de uma jurisprudência íntegra e estável, importante na esfera cível e absolutamente indispensável no meio criminal", dizem os autores, no artigo.

Só HC?
A proposta do ministro Ribeiro Dantas é, ainda, propositalmente comedida. A previsão é permitir que o Habeas Corpus seja usado apenas como acórdão paradigma. Ou seja, não será possível interpor embargos de divergência contra um acórdão em HC.

Além disso, ele evitou incluir a situação do mandado de segurança e também do uso dessas ações para demonstração do dissídio jurisprudencial em recurso especial, o que autorizaria o trâmite pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

"De momento, parece ser um passo muito largo e pode implicar questões de lege ferenda [de lei futura]", afirmam os autores do artigo. Assim, a proposta é resolver uma questão prática específica da 3ª Seção e que já encontrou eco na posição de alguns de seus integrantes.

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