Desclassificação afastada

TJ-MG reconhece dolo prévio de subtrair e mantém condenação por latrocínio

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22 de setembro de 2023, 7h49

O crime de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal) se caracteriza pela intenção de roubar dos agentes, que deve ser anterior à morte da vítima. Denominado de animus furandi, esse dolo específico tem de ser prévio, porque senão haverá um homicídio e o delito conexo de furto, cuja competência é do Tribunal do Júri.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
manteve a condenação por latrocínio

Com essas considerações, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento aos recursos de apelação de um homem e uma mulher que foram condenados a 30 anos de reclusão por latrocínio pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Araguari (MG). Eles pretendiam a desclassificação do roubo seguido de morte para o crime de homicídio.

"A finalidade última de subtração patrimonial constitui-se em fator primordial e indispensável para a configuração do roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave", anotou o desembargador relator, Bruno Terra Dias. "É importante ressaltar que a ré sabia a quantia monetária que a vítima possuía (R$ 500,00)."

De acordo com os autos, a recorrente tinha conhecimento do valor portado pelo homem morto, porque era ele quem lhe fornecia, de forma gradativa, dinheiro para que ela fosse comprar crack para ambos consumirem com o corréu. Em dado momento, durante suposta discussão, segundo alegaram os apelantes, eles golpearam a vítima com facadas e uma tijolada.

"Os autos demonstram, concretamente, o animus furandi dos apelantes. (…) Em análise do acervo probatório e das circunstâncias em que se deu o delito, evidente a intenção dos agentes de subtrair quantia em dinheiro da vítima, motivo pelo qual causaram as agressões que foram à causa efetiva de sua morte, tornando incabíveis os pleitos de desclassificação", concluiu Terra Dias.

Os desembargadores Paula Cunha e Silva e Rubens Gabriel Soares acompanharam o relator para negar provimento às apelações e manter integralmente a sentença, que fixou a pena do latrocínio em seu patamar máximo. Conforme o acórdão, consumado o crime, os recorrentes usaram o dinheiro roubado para comprar mais drogas e ir a um motel.

AC 1.0000.23.094836-6/001

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