Sem fundamento

Indício da prática de tráfico não justifica prisão preventiva, decide Fachin

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1 de setembro de 2023, 20h17

A prisão preventiva deve ser baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em elementos concretos do caso. Assim sendo, meros indícios da prática do crime de tráfico de drogas não são fundamentos idôneos para que seja decretada a prisão cautelar.

mehaniq/freepik
Fachin anulou prisão preventiva que não preencheu requisitos do artigo 312 do CPP
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Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para determinar a soltura de um homem acusado de tráfico. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que o decreto de prisão preventiva do réu não tinha fundamentação idônea, já que não foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP ("garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"). 

A defesa também argumentou que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes no caso, sobretudo pela pouca quantidade de droga apreendida e pelo fato de o réu ser primário e ter bons antecedentes. 

Ao analisar o caso, Fachin apontou que a decisão questionada pecou pela generalidade e pela abstração, de modo que não apresentou motivação, nem os elementos descritos no artigo 312 do CPP, para fundamentar a prisão preventiva. 

"Efetivamente, mesmo que presentes indícios de traficância, tais circunstâncias não bastam para a imposição da prisão preventiva, entendida como ultima ratio", registrou o ministro. 

Fachin também lembrou que as circunstâncias descritas na prisão em flagrante não podem servir de elemento indicativo da periculosidade do réu, de modo que não seriam suficientes para descaracterizar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

"Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, para o fim de determinar a imediata soltura do paciente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim entender pertinente, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal." 

O réu foi representado pelo advogado Raphael H. Dutra Rigueira.

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HC 231.791 

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