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Decisão do relator que não admite amicus curiae é irrecorrível, reafirma STJ

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3 de outubro de 2023, 13h49

A decisão do relator que não admite a participação de terceiro na qualidade de amicus curiae (amigo da corte) não é recorrível. A posição foi reafirmada por unanimidade de votos, em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Lucas Pricken/STJ
Em seu voto, ministra Assusete Magalhães analisou a evolução da jurisprudência sobre o tema da admissão de amicus curiae
Lucas Pricken/STJ

O pedido, no caso, foi feito pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (Anut), para atuar em recurso repetitivo que definirá a possibilidade responsabilização por danos materais e morais coletivos devido ao tráfego com excesso de peso em rodovias.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães negou o ingresso da entidade porque a Anut tem por finalidade a defesa dos interesses de empresas que se valem do transporte de carga nas rodovias federais. Logo, tem interesse econômico no resultado do julgamento.

A figura do amicus curiae não se confunde com a da parte. Sua intervenção no processo se destina a contribuir com o tema discutido, considerando a relevância, a especificidade ou a repercussão social da controvérsia. 

A recorribilidade da monocrática que inadmite o ingresso do amicus curiae é tema de amplo debate na doutrina, embora a jurisprudência dos tribunais brasileiros tenha se inclinado, mais recentemente, a realmente limitar as possibilidades de atuação desse ente processual.

O STJ tem precedente da Corte Especial pela irrecorribilidade dessa decisão. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de São Paulo também se manifestaram contrariamente, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Essa posição é sustentada pela interpretação do artigo 138 do Código de Processo Civil, que trata do tema. Ele afirma que o relator poderá solicitar ou admitir a participação de amicus curiae no processo e que essa decisão será irrecorrível.

Embora nada se diga sobre a recorribilidade da decisão que não admite o ingresso do amigo da corte, a mesma solução tem sido aplicada pelo STJ. Inclusive porque o parágrafo 1º diz que a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos.

Há duas exceções: a entidade admitida no processo pode interpor embargos de declaração e recorrer do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

“Realmente, se, por um lado, ante a literalidade do contido no artigo 138 do CPC, já se decidiu que não se pode extrair a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso como amicus curiae, por outro, acabou por prevalecer na Corte Especial do STJ o entendimento de que, em hipóteses tais, descaberia o recurso”, citou a ministra Assusete.

Em seu voto, ela ainda faz referência ao fato de que "o amigo da corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”.

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REsp 1.908.497

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