Recurso não conhecido

Decisão de relator que indefere amicus curiae é irrecorrível, diz TJ-SP

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31 de outubro de 2020, 8h44

A decisão do relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um agravo interno interposto pela OAB-SP contra decisão monocrática que não admitiu o ingresso da instituição como assistente ou amicus curiae em uma ação direta de inconstitucionalidade que tramita perante o colegiado.

O pedido da OAB-SP para ingressar como assistente foi negado pelo relator, desembargador Márcio Bartoli, com base no artigo 7°, caput, da Lei 9.686/99. Bartoli também indeferiu o ingresso como amicus curiae por não se tratar de hipótese de efetiva colaboração desinteressada quanto ao julgamento do processo. A ordem recorreu, mas, em votação unânime, o agravo interno não foi conhecido.

Isso porque, segundo Bartoli, é pacífico o entendimento do Órgão Especial, alinhado à jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quanto à irrecorribilidade da decisão que inadmite o ingresso de instituição em ação direta de inconstitucionalidade, seja como assistente ou amicus curiae, constatação que, por si só, já impede a análise do mérito recursal.

“Considerando que, segundo esclarecido pela própria agravante, sua pretendida admissão como assistente ou amicus curiae no feito tem por objetivo, precipuamente, apresentar a este Órgão Especial argumentos capazes de demonstrar a validade ao menos de parte das normas combatidas nos autos principais, e que há pedido expresso de reforma da decisão que concedeu a liminar para suspender a vigência dos decretos em questão, conclui-se inexistir interesse recursal a justificar a análise do mérito do presente agravo”, disse.

Assim, segundo Bartoli, seja pela irrecorribilidade da decisão que rejeita o pedido de ingresso no feito como assistente ou amicus curiae, seja pela ausência de interesse recursal, o agravo interno não deve ter seu mérito apreciado.

Processo 2161524-74.2020.8.26.0000/50000

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