Opinião

PLR a diretores estatutários: questão de isonomia tributária

Autor

  • Carlos Henrique de Oliveira

    ex-presidente do Carf é bacharel e doutor em Direito pela USP e especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Università Degli Studi di Modena e Reggio Emilia na Itália. Foi coordenador do curso de MBA em Direito Tributário da Receita Federal do Brasil. É sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados.

13 de novembro de 2023, 13h29

A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) iniciou o julgamento referente à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, PLR, pelas empresas a seus diretores estatutários. O relator, ministro Sérgio Kukina, apresentou voto favorável ao Fisco. Houve, então, pedido de maior tempo para análise, chamado pedido de vista, formulado pelo ministro Gurgel de Faria.

Tal tema é relevante e surge diante da aparente contradição existente na Lei nº 10.101/00, que regula a PLR, no tocante à possibilidade que trabalhadores que não tenham vínculo de emprego tenham direito à participação nos lucros e resultados. Vejamos.

Normatizando o artigo 7º, inciso XI, da Constituição, a lei em seu artigo 1º, usando os mesmos termos da Carta Magna, assevera que “regula a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa”, o que explicita os destinatários da norma não só por sua cristalina redação, como também por reproduzir o preceito constitucional.

A suposta contradição decorre do artigo 2º da mencionada lei que diz: “A participação nos lucros e resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”. Tal vocábulo, empregado, só é usado mais uma única vez em todo texto legal, enquanto “trabalhador” é encontrado em sete disposições.

Decerto que não há nada de jurídico em tal argumento, embora claro para demonstrar que se trata de mera utilização de um substantivo que se pretende com o mesmo significado. Passemos aos jurídicos que são mais relevantes.

Antes, o ponto específico: o caso da pretensa distinção entre diretores estatutários e diretores empregados. Diretores estatutários são ocupantes de cargo de direção que não integram o corpo de empregados da empresa. Já os diretores empregados, por óbvio, são integrantes da diretoria que ostentam contrato de emprego, embora este esteja suspenso, consoante a súmula 269 do TST.

Assentemos: sejam os diretores oriundos do mercado de trabalho ou do corpo de empregados da empresa, são eleitos para a diretoria nos termos do artigo 143 da Lei das SAs (aplicada subsidiariamente às limitadas), isto é, são diretores.

A Constituição determina em seu artigo 150, inciso II, que é vedado “instituir tratamento desigual em contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

A Lei 10.101/00, lei da PLR, preceitua em seu artigo 3º, parágrafos 5º e 8º, que os valores recebidos a título de participação nos lucros, renda que são, serão tributados exclusivamente na fonte e segundo uma tabela de progressividade específica e favorecida e, ainda, com parcelas isentas de maior valor quando comparadas com a tabela usual de incidência dos valores recebidos pelo trabalho, resultando, por óbvio, em um IRPF a ser pago, pelo trabalhador, menor.

Clara a obrigatoriedade de que valores pagos a título de PLR tenham o mesmo tratamento tributário quando pagos a diretores sejam eles categorizados como empregados ou estatutários, posto que são diretores e, portanto, trabalhadores sob pena de serem tributados de forma distinta quando ocupantes de mesma função.

Patente a inconstitucionalidade oriunda da pretensa interpretação da Lei nº 10.101/00 quanto à distinção entre diretor empregado e estatutário.

Deixemos o juridiquês: o pagamento de PLR aos trabalhadores é um direito constitucional de todos os que vivem do seu labor, seja o mais humilde empregado, seja o alto executivo. São trabalhadores, não vivem do capital. Assim, se dois diretores, um contratado no mercado e outro escolhido entre os empregados recebem PLR, o tratamento tributário tem que ser o mesmo para os dois. Isso prevê a Constituição, isso prescreve a Lei.

Como dito em outras oportunidades: não há inconstitucionalidade na lei; não pode o intérprete criá-la.

Autores

  • é auditor fiscal da Receita Federal, presidente da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e consultor tributário do Fundo Monetário Internacional (FMI). É ainda professor da FGV Direito SP, da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto, da Escola Judicial do TRT-2, da Escola da Advocacia-Geral da União e da Escola de Administração Fazendária. Bacharel e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP e especialista em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Università degli Studi di Modena e Reggio Emilia (Itália).

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