Opinião

Alterações do Marco Legal das Garantias

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22 de abril de 2024, 21h38

Em 30 de outubro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.711/23, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, que trouxe novidades no que se diz respeito ao acesso a créditos e à redução de inadimplência.

Dentre as novidades introduzidas pela referida Lei, destacamos quatro:

Alienação Fiduciária Sucessiva: consiste na introdução ao ordenamento jurídico brasileiro da modalidade de alienação fiduciária “de segundo grau”, isto é, a possibilidade de um mesmo imóvel ser utilizado como garantia em mais de uma operação de crédito até o valor máximo do bem, sendo que a eficácia da alienação fiduciária superveniente está condicionada ao cancelamento da propriedade fiduciária constituída anteriormente (inclusão do parágrafo 3º a 10º do artigo 22 da Lei de Alienação Fiduciária e do artigo 1487-A do Código Civil);

Agente de Garantia: significa a formalização da figura do agente de garantia, o qual atuará como um “administrador” de garantias, designado pelos credores para adotar as medidas necessárias para assegurar a validade e eficácia das garantias concedidas, dentre as quais mencionamos a possibilidade de efetivar o registro do gravame do bem, o gerenciamento dos bens e a execução das garantias judicial ou extrajudicialmente (inclusão do artigo 853-A do Código Civil);

Procedimento de Execução Extrajudicial: consiste na previsão da possibilidade dos cartórios em: intermediar acordos entre credor e devedor, podendo o próprio tabelião de protesto receber os valores e repassar ao credor; executar extrajudicialmente dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis, com busca e apreensão pelo oficial de registro de títulos e documentos, desde que tal previsão esteja expressa no contrato em cláusula de destaque; executar extrajudicialmente dívida hipotecária vencida e não paga (inclusão do artigo 9º da Lei, artigo 8-B e 8-C do Decreto nº 911/1969, artigo 11-A e 26-A da Lei 9.492/1997 e artigo 7-A da Lei 8.935/1994).

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Sobre o tema, um aspecto relevante a considerar é o papel dos cartórios no procedimento de execução extrajudicial, sendo essencial avaliar se eles estão preparados para assumir funções adicionais e se o procedimento extrajudicial realmente resultará em maior agilidade, dado que muitas execuções, em especial relacionados à bens móveis, demandam a intervenção de força policial, recurso que os cartórios não possuem.

Debêntures: tivemos algumas alterações em relação às debêntures previstas na Lei das SAs, sendo que destacamos:

  • Aprovação de Debêntures: a facilitação no trâmite para a aprovação de debêntures, isto é: antes, a aprovação de debêntures somente poderia ser realizada pelo conselho de administração, salvo disposição estatutária em contrário; agora, a aprovação de debêntures pode ser realizada tanto pelo conselho de administração quanto pela diretoria, salvo disposição estatutária em contrário (artigo 59, §1º da Lei das SAs).
  • Emissão de Debêntures: a facilitação no trâmite para a emissão de debêntures, isto é: antes, para a emissão de debêntures era necessário arquivamento do registro e a publicação da ata que deliberou sobre a emissão; e inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; agora, a emissão de debêntures pode ocorrer logo após o arquivamento do ato societário de sua aprovação, e com ato disciplinado posteriormente pela CVM, nos casos de companhia aberta; ou pelo Poder Executivo Federal, nos casos de companhia fechada (artigo 62, I da Lei das SAs), na medida em que a necessidade da inscrição do registro da escritura de emissão para emitir as debêntures tornava o processo muito mais lento. 
  • Possibilidade de stripping: a possibilidade de as debêntures sofrerem o procedimento de stripping, isto é, o desmembramento do seu valor nominal, dos juros e demais direitos dos debenturistas, facilitando as negociações sobre o pagamento das debêntures, já que o valor nominal pode ser negociado em separado do valor dos juros (artigo 59, IX da Lei das SAs);
  • Redução Quórum CVM: a possibilidade de a CVM autorizar a redução do quórum para aprovação de alterações nas condições das debêntures, suprimindo a obrigatoriedade de que eventuais alterações tenham a concordância de titulares que representem mais de 50% das debêntures emitidas. Com isso, nos casos em que a propriedade das debêntures estiver pulverizada no mercado, a CVM pode facilitar as negociações e diminuir o custo de transação de forma que as condições das debêntures possam ser mais facilmente alteradas, beneficiando tanto a empresa quanto os proprietários de suas debêntures (artigo 71, §8º da Lei das SAs); e
  • Debêntures no Exterior: a redução da burocracia para o registro de emissão de debêntures no exterior, isto é: antes, para a emissão de debêntures no exterior era necessário requerer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento; apresentar documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticados, legalizados e traduzidos por tradutor público juramentado; e nos casos de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão, além dos requisitos do artigo 62 da Lei das SAs. Agora, a emissão de debêntures no exterior poderá ser realizada com a divulgação no site da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, acompanhados de tradução simples, além dos requisitos do artigo 62 da Lei das SAs. Isto é, não há mais a necessidade de inscrição no registro de imóveis e a apresentação de demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticados, legalizados e traduzidos por tradutor público juramentado (artigo 73, §3º da Lei das SAs).

Em linhas gerais, o Marco Legal das Garantias busca promover a simplificação de procedimentos e a redução de custos, proporcionando maior flexibilidade tanto para as companhias quanto para seus investidores, sendo importante estar atento às recentes mudanças nos procedimentos para se adaptar à nova realidade.

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