Dura lex, sed lex

STF conhece ADPF que contestava destino de valores de ações civis públicas

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9 de novembro de 2023, 19h45

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta semana, decidiu, por maioria, conhecer ação de descumprimento de preceito fundamental que contesta a prática do Ministério Público do Trabalho de destinar receitas de condenações em ações civis públicas a fundos para doações a órgãos públicos, fundações privadas geridas pelos réus ou ao próprio orçamento do MPT.

Carlos Moura/SCO/STF
André Mendonça inaugurou divergência em julgamento de ADPF

Com isso, os ministros poderão tornar inválidas — a partir do julgamento do mérito — as decisões cujas condenações pecuniárias, a título de danos morais coletivos a partir de ação civil pública, não sejam repassadas de acordo com a lei que rege esse tipo de processo.

Autora da ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) afirmou que a violação se dá por “lesão a preceitos constitucionais que vem sendo perpetrada por decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, em ações civis públicas, nas quais, ao invés de haver ordem de reversão dos valores das condenações a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985, outras destinações vêm sendo dadas a esses valores, em total desrespeito”.

A CNI sustentou que o dinheiro não estaria sendo usado de acordo com a lei, que indica que as condenações pecuniárias devem ser revertidas ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, votou por não conhecer da ação por não enxergar a CNI como parte legítima para fazer tal questionamento, “em face da ausência de pertinência temática”. “O nexo entre a violação suscitada e os interesses amalgamados nas finalidades institucionais da parte autora se mostra insuficiente”, escreveu a relatora.

Ela também argumentou que o caso se tratava de situação individual e particular, posto que somente uma das ações citadas pela CNI tratava da jurisprudência que se pretendia impugnar, e esse tipo de decisão não pode ser analisada em sede de tribunal constitucional:

“Em suma, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta à defesa de direitos e interesses individuais e concretos, nem se apresenta como sucedâneo recursal. Inviável o acesso direto a esta Suprema Corte, pela via transversa.”

Em sua fundamentação, que inaugurou divergência em relação ao entendimento de Rosa, o ministro André Mendonça afirmou que a CNI tem legitimidade para ajuizar a ação e que há correlação entre a atuação das empresas que representa e as penas pecuniárias eventualmente aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

“A responsabilidade em zelar e providenciar a adequada aplicação dos valores recai diretamente sobre a própria empresa condenada, em prestar determinado serviço ou atividade, ou entregar determinada coisa, parece exsurgir o seu legítimo interesse em questionar a constitucionalidade das destinações dadas, uma vez que, mais uma vez, recaem diretamente sobre si”.

Mendonça utilizou documento elaborado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para rechaçar a tese de que o caso era de tutela individual. “Quanto ao ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal, in verbis: ‘[c]omo registrado em petição protocolada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho — ANPT (documento eletrônico 26), a orientação da Justiça do Trabalho impugnada é adotada há décadas e anuída pelo Ministério Público do Trabalho'”.

Para o ministro, as decisões que não observam a lei que rege as ACPs violam preceitos fundamentais da legalidade orçamentária e da separação de poderes.

Os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que mudou seu voto após a divergência inaugurada, acompanharam Mendonça.

Já os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin acompanharam a relatora Rosa Weber e restaram vencidos.

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ADPF 944

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