Limite Penal

A reinvenção da defesa criminal na pós-modernidade

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17 de março de 2023, 12h04

As dificuldades observadas no exercício da defesa criminal são inúmeras e já não constitui qualquer novidade invocar a combinação da mentalidade autoritária presente na sociedade brasileira, o que, portanto, inclui a comunidade jurídica, com as falhas na formação dos atores como uma das grandes responsáveis por esse cenário.

Spacca
Bradar em eventos acadêmicos ou mesmo em redes sociais pode angariar a momentânea simpatia ou likes, o que permitia a obtenção de endorfina por uma sensação, ainda que virtual, de aceitação. No entanto, essas posturas não se mostrarão suficientes para abrir celas ou mesmo impedir que grilhões sejam manejados injustamente e de forma despudorada.

É, portanto, necessário agir. E é aqui que reside um ponto importante, que nada mais é do que uma síntese de um longo diálogo proveitoso estabelecido entre os autores deste texto no decorrer dos últimos anos. A combatividade, por si só, quando muito somente afasta o julgador e diminui a chance de êxito da defesa criminal, o que pode se tornar trágico, já que a liberdade de uma pessoa está em jogo como risco de inserção em uma localidade reconhecida  o sistema prisional  judicialmente como incapaz de assegurar a fruição mínima de direitos fundamentais.

Não se trata mais de nenhuma novidade afirmar que o jogador defensivo precisa também possuir uma estratégia, sob pena de o resultado de sua atuação depender da sorte (ou o pior: do azar).

Dentre as várias conversas estabelecidas virtualmente entre os autores sobre a defesa criminal, a ação de Habeas Corpus sempre adquiriu um destaque, sendo, por esse motivo, o objeto de problematização deste texto.

Diferentemente de outros momentos, vide o ocorrido no alvorecer da república brasileira quando se viu a doutrina brasileira do Habeas Corpus, em razão da chamada jurisprudência defensiva, a quadra histórica não se mostra das mais auspiciosas para a ação constitucional em questão.

O que então fazer diante desse desafiante cenário? Sem querer apresentar respostas prontas ou adotar comportamentos próprios dos vendedores de sonhos (arrasta para cima) que surgem a cada instante na bolha jurídica virtual, os autores, a título ilustrativo, compartilham ideias amadurecidas no decorrer de seus debates, mais especificamente sobre a petição inicial do Habeas Corpus.

Objetividade: nenhum magistrado ou a equipe de assessoramento examina somente a petição inicial elaborada com tanto afinco pelo defensor público ou privado. Um texto longo só torna a leitura cansativa e não representa qualquer chave do sucesso. Nesse ponto, vale a máxima extraída do pagode: menos é mais!

Humildade: o ambiente forense não se confunde com o acadêmico; logo, provavelmente não será uma petição inicial que substituirá uma obra ou um artigo na missão de ensinar conceitos jurídicos. Na ação de Habeas Corpus, o impetrante não é professor!

Cooperação: mesmo em tempos de autos eletrônicos, o magistrado não para a leitura da petição inicial para buscar a decisão impugnada em um anexo. É preciso colacionar no corpo da petição inicial o que está sendo impugnado.

Carisma: a escrita necessita prender a atenção do julgador, o que requer uma construção argumentativa que envolva o leitor da petição inicial. O linguajar floreado não atiça a curiosidade.

Criatividade: apesar de existir uma marca própria de cada defensor, não temer o uso da criatividade, como por exemplo iniciar uma petição inicial com o pedido, poupando, dessa forma, a leitura de todo o restante de uma peça enxuta.

É claro que essas cinco sugestões não constituem uma fórmula mágica, um pulo do gato, que assegurará automaticamente a concessão de ordens desejadas nas ações de Habeas Corpus. Não se está a defender uma revolução no agir defensivo, ainda mais na atuação materializada na ação de Habeas Corpus. Na verdade, são somente ferramentas que podem representar uma forma de obter algum destaque na avalanche de pedidos liberatórios apresentados diuturnamente nos órgãos jurisdicionais. Fica o desafio: vale a pena tentar?

Clique aqui, aqui, aqui e aqui para ler sugestões de pedidos de HC

Autores

  • é doutor em Direito (UFPR), mestre em Direito (UFSC), professor do programa de graduação, mestrado e doutorado da Univali, juiz de Direito do TJ-SC, atualmente convocado como juiz instrutor do gabinete do ministro Gilmar Mendes, no STF. Orcid 0000-0002-3468-3335, e pesquidador do SpinLawLab (Univali).

  • é defensor público e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.

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