ajudinha à acusação

Cabe suspensão de segurança contra decisão em processo criminal, diz STJ

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15 de março de 2023, 14h41

De forma excepcional, é possível utilizar a suspensão de segurança contra decisão tomada em processo criminal. A posição foi admitida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na manhã desta quarta-feira (15/3), por maioria de votos.

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SS mirou manter bloqueio contra empresa acusada de desviar verbas destinadas pelo governo do DF para combater a Covid-19 creative commons

A suspensão de segurança é o pedido cabível contra liminares concedidas em mandados de segurança nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes. Seu deferimento permanece válido até o trânsito em julgado da ação principal.

Essa contracautela só pode ser invocada para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A competência para decidir se a liminar deve ser suspensa é do presidente do tribunal. No STJ, os recursos contra essa decisão são julgados pela Corte Especial.

Seu cabimento em processos criminais é contestado porque não está previsto na Lei 8.437/1992, nem no Regimento Interno do STJ. Além disso, seu juízo é eminentemente político: a suspensão só pode ser pedida em favor do Estado — o que, no processo penal, significa atender à acusação.

Por maioria de 7 votos a 5, a Corte Especial decidiu admitir o uso da suspensão de segurança de maneira excepcional, para evitar o prejuízo do Estado frente a liberação de verba milionária que havia sido apreendida em contas bancárias de uma empresa investigada por fraude.

A ação penal
O caso trata de bloqueio de R$ 18,6 milhões em ativos de uma empresa de medicina diagnóstica no âmbito de uma ação penal que investiga desvio de verbas destinadas ao combate à Covid-19 no Distrito Federal. Desse montante, R$ 10,2 milhões foram apreendidos em contas bancárias.

A pessoa jurídica seria o meio pelo qual seus sócios e funcionários, todos denunciados, teriam cometido fraudes em licitação e em contratos. A empresa ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região para levantar o bloqueio e liberar a verba.

Luiz Silveira/Agência CNJ
Para ministro Humberto Martins, cabe SS em ação penal de forma excepcional
Luiz Silveira/Agência CNJ

No MS, a empresa alegou que não praticou crime e que os valores constritos têm origem lícita, razão pela qual estão ausentes os requisitos para sequestro judicial. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso concedeu a segurança em 17 de dezembro de 2021.

O Ministério Público do DF ajuizou a suspensão de segurança. Então presidente do STJ, o ministro Humberto Martins deferiu o pedido liminarmente porque a liberação do valor poderia causar grave risco à saúde e à economia, uma vez que os valores destinados à saúde do Distrito Federal poderiam não ser devolvidos aos cofres públicos.

Se cabe MS, cabe SS
A posição do relator, pelo cabimento da suspensão de segurança, foi a vencedora por maioria de votos. Formaram a maioria os ministros Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Francisco Falcão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Sérgio Kukina.

Para Martins, a excepcionalidade no uso dessa contracautela reside em permitir a futura recomposição dos cofres públicos, caso haja condenação no processo criminal. O ponto foi destacado também em voto-vista apresentado pela ministra Nancy Andrighi.

"Se esses recursos forem desbloqueados, eles não retornarão", resumiu o ministro Herman Benjamin, durante o julgamento. ara ele, o uso do mandado de segurança foi o meio que a empresa encontrou para "atropelar a ordem das coisas no processo penal". "Por um milagre esses valores não foram levantados", criticou.

Na visão do ministro Raul Araújo, "se cabe mandado de segurança em matéria penal, cabe a suspensão de segurança, pois é inerente ao regime processual especial do mandado de segurança".

Lucas Pricken/STJ
Ministro Noronha citou riscos de admitir uso da SS em ação penal, como visto no STF
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Decisão política e riscos
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.

Para eles, a suspensão de segurança só serve para casos cíveis ou administrativos porque tem caráter político e escopo de preservar a máquina pública. Mesmo que, na origem, o MP-DF impute a prática de crimes contra a administração pública, não serve para ser aplicada em matéria penal.

O risco de usar essa contracautela em tema penal já foi exemplificado em decisões do Supremo Tribunal Federal. As mais recentes são altamente controversas, alvos de críticas na comunidade jurídica: as decisões do ministro Luiz Fux na presidência do STF nos casos do júri da Boate Kiss e do HC que soltou o traficante André do Rap.

"O tema é muito delicado e importa em criar instrumento de restrição à liberdade por decisão monocrática de presidente de tribunal. Isso me preocupa", disse o ministro Noronha ainda em março, quando o processo começou a ser julgado pela Corte Especial.

Ao votar na mesma linha, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não há fundamento para considerar o caso excepcionalíssimo, a menos que se considere a empresa culpada antes mesmo do julgamento de mérito nas instâncias ordinárias. "Aqui, o Ministério Público usa a suspensão de segurança como sucedâneo de recurso."

SS 3.361

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