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Ministro do STJ aplica insignificância e absolve réu que firmou ANPP

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3 de março de 2023, 7h47

Não se deve manter válido um acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por um réu se a conduta praticada por ele é penalmente atípica e insignificante. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um empresário acusado de crime tributário.

José Alberto
Para ministro Schietti, não há como manter ANPP se absolvição seria necessária no caso
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Ele foi processado porque sonegou tributos estaduais de valor R$ 4,5 mil no período de abril de 2011 a abril de 2013 por meio de fraude à fiscalização tributária: omitiu operações em livros e documentos exigidos pela lei fiscal.

O Ministério Público de São Paulo ofereceu a ele a possibilidade do acordo de não persecução penal, por meio do qual o acusado admite o crime cometido e, em troca, cumpre a pena em condições mais brandas. A proposta foi aceita pelo acusado. Com isso, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a punibilidade.

Isso tudo ocorreu apesar de a conduta imputada a ele ser atípica. A jurisprudência do STJ entende que é de R$ 20 mil o valor máximo para a incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários, posição plenamente aplicável quando o tributo é da esfera estadual. Por menos que isso, o Fisco sequer ajuíza execução fiscal.

Assim, os advogados Carlos Eduardo Delmondi e Antonio Sestito Neto, que assumiram a defesa do empresário, impetraram Habeas Corpus alegando a nulidade do ANPP. O TJ-SP negou o pedido, por entender que o HC havia perdido o objeto, graças à sentença de extinção da punibilidade.

Para a defesa, "é evidente que, quando violada a forma jurídica processual, não só se coloca em risco o Estado em razão da essencialidade do instituto, mas também, e sobretudo, garante-se que aqueles contra os quais a violação da forma jurídica processual penal produziu efeitos se insurjam, declarando-se a nulidade do ato anômalo e todos aqueles que dele advieram ou o sucederam".

No STJ, o ministro Rogerio Schietti observou que a absolvição seria obrigatória no caso. “Muito embora o réu, inicialmente, haja concordado com as condições propostas pelo Ministério Público por ocasião do ANPP, não há como manter acordo firmado nesses termos, em vista tratar-se de conduta materialmente atípica”.

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RHC 174.870

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