Opinião

A (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet

Autor

  • Rafael Maciel

    é advogado especialista em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais Autor do livro Manual Prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e professor e também membro da International Association of Privacy Professionals (Iapp).

18 de maio de 2023, 18h33

Com o adiamento da votação do PL 2.630/2020, que busca regular as plataformas digitais, o STF (Supremo Tribunal Federal) ameaça colocar em pauta a discussão da inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Assim, o objetivo é possibilitar a responsabilização das plataformas digitais pelos conteúdos de desinformação ou outros ilegais postados pelos usuários.

Atualmente, o artigo 19 prevê que os provedores de aplicações (Facebook, Google, Tiktok, dentre outros) só respondem civilmente quando descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. O fundamento do artigo é a proteção à liberdade de expressão, permitindo, de igual sorte, a inovação.

Podem gostar ou não do dispositivo, porém é bom deixar claro desde logo: não há nele qualquer inconstitucionalidade! Essa é a linha de debate que deve pautar o tema nesse novo campo de batalha. Nada além disso.

O fato, entretanto, traz à luz uma discussão que tem sido distorcida por alguns influenciadores digitais: o artigo 19 do Marco Civil da Internet não protege a liberdade de expressão na internet e, sem ele, não haverá uma censura pelo Estado.

Calma, antes de virem replicando o teor na íntegra do artigo e sua expressa referência àquele direito fundamental de liberdade de fala, bradando pela minha heresia jurídica, explico-me.

Não é o artigo 19 que protege a liberdade de fala na internet. Nunca foi. O direito de manifestar-se livremente na internet, seja criando um blog ou em postagens nas redes sociais das big techs, está garantido por vivermos, até então, em um estado democrático de direito que assegura a livre manifestação em seu texto constitucional e, principalmente, porque as big techs assim o permitem, quando querem. Afinal, antes de 2014, alguns devem lembrar que talvez tivéssemos até mais liberdade na internet, quando o conteúdo era mais facilmente distribuído e não estava sujeito às regras obscuras dos algoritmos das grandes redes.

Obviamente, abusos cometidos na disseminação de informações falsas levaram o Estado-juiz a impor medidas de remoção de perfis ou conteúdos violadores de outros direitos fundamentais de igual calibre. Não há, como na China, uma atuação do Estado por uma agência reguladora do que é ou não cabível com controle dos conteúdos e nem acredito que a extinção do artigo 19  por ato legislativo ou pelo ativismo do STF  será capaz, por si só, de instaurar um regime de exceção em nosso país.

Há, por outro lado, o risco de uma ditadura ainda mais perigosa: a promovida e sustentada pelo setor privado, cujos dirigentes não são escolhidos pelo voto da população. Contra essa, ao povo pouco cabe fazer. Nessa direção, caminhávamos a passos largos, enquanto o próprio Estado se via encantado pelos grandes players da Internet, como Google e Meta  competentíssimas nos lobbys e doutrinação , como se os agentes públicos estivessem sob feitiço medusiano.

O encantamento, contudo, perdeu força.

A disseminação das fake news atuou como o herói Perseu para que o Estado pudesse ser desencantado e colocasse na pauta urgente a discussão dos limites às grandes redes da internet. As plataformas, claro, não são as únicas responsáveis. O problema da manipulação foi catalisado pela era da (des)informação, cujo cerne é muito mais profundo e, paradoxalmente, transversal.

Nas ou pelas fake news, o Estado constatou a deficiência de seus instrumentos legais para coibir essa disseminação de forma efetiva. Identificou ainda que as big techs pouco contribuíam para a efetividade das decisões judiciais, sempre com evasivas argumentativas, com intuito único de manter o "superávit comportamental".

O Estado-juiz percebeu que aquele amigo de outrora lhe era infiel. Amigo no apoio à regulação da propaganda eleitoral na internet quando Meta e Google foram decisivas para dar os contornos do que poderia ou não ser patrocinado (tudo, desde que feito nas suas plataformas). Agora infiel, por não acatar suas ordens com evasivas técnicas ou argumentativas de defensores da liberdade. Narrativa que acostumamos ler nas defesas em processos judiciais. Ali já havia uma disseminação de fake news, às quais o judiciário não deu a devida relevância e permitiu uma torrente de jurisprudências enviesadas.

Como dito por Shoshana Zuboff [1], essas empresas usaram sua influência e recursos para moldar a narrativa em torno dos valores fundamentais da internet, incluindo a liberdade de expressão, para servir a seus interesses corporativos. Sobretudo para manterem o terreno (nós) fértil para extrair comportamentos (curtidas e visualizações) para publicidade ou para doutrinação político-ideológica direta ou indireta (Cambridge Analytica).

O artigo 19 foi mais um deles! Claramente redigido por um movimento de proteção à liberdade de expressão, porém capitaneado pelos grandes players para terem, nesse dispositivo, um porto seguro para ditarem eles próprios o que querem ou não que seja postado. Adicionalmente, criou obstáculos para a efetivação de direitos legítimos à remoção, como pela interpretação de que "localização inequívoca" se dá tão somente pela indicação da URL, alçando a URL a requisito não previsto na lei.

O discurso de que o artigo 19 é o guardião da liberdade de expressão na internet soa bem. No entanto, o único benefício direto que ele traz é aos próprios provedores. Não, isso não está errado. A individualização da conduta ilícita é fundamental e só deve responder quem produziu os efeitos deletérios, seja criando ou compartilhando conteúdo ilegal.

De fato, o artigo 19 do Marco Civil da Internet, tal como está hoje, só protege os grandes provedores, e não os usuários. Os provedores continuam removendo conteúdos sem explicação ou detalhamento das violações cometidas pelos usuários. Às vezes, removem perfis inteiros com base em apenas uma denúncia de um conteúdo que poderia ter infringido as regras. Demoram para tomar medidas contra perfis falsos ou para implementar medidas de segurança e um atendimento eficaz.

O artigo 19 não é o que precisa ser discutido agora, muito menos sob a ótica de inconstitucionalidade.

Não caia na disputa rasa de que, sem o artigo 19, você terá sua liberdade cerceada, ou que, com ele, ela está garantida. Há muito mais em jogo do que isso.

É preciso dar transparência para que os provedores possam explicar suas regras e dar mais visibilidade à forma como retiram conteúdos. É preciso que essas empresas expliquem claramente como funcionam seus algoritmos, o impulsionamento e as informações que são colocadas à vista dos usuários. No entanto, não se pode permitir que esses provedores tenham liberdades sem a aplicação de leis, nem que haja censura pelo Estado. É necessário um equilíbrio.

Temos que estar atentos para que as mudanças na legislação não sejam exageradas e levem a um controle excessivo desses provedores a ponto de haver censura pelo Estado. Por outro lado, não podemos permitir que essas empresas atuem sem aplicação de leis, como se fossem os únicos paladinos da liberdade de expressão e da informação. Não há santo nessa disputa, e é importante que haja um equilíbrio para garantir a liberdade de expressão e a proteção dos usuários.

O artigo 19 não é o grande protetor da liberdade de expressão e é necessário discutir questões mais amplas relacionadas à regulação dessas empresas. É preciso garantir que haja transparência e responsabilidade por parte desses provedores, para que os usuários possam ter mais segurança e confiança ao utilizar as plataformas de internet.

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[1] ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: A luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Ed. Intrínseca, 2021.

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