desclassifique já

Mesmo antes da sentença, dúvida entre tráfico e uso se resolve a favor do réu

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24 de fevereiro de 2023, 8h49

A existência de dúvida razoável sobre se uma pessoa flagrada com drogas é traficante ou usuário deve ser resolvida pela adoção de interpretação mais favorável ao réu, mesmo que a ação penal ainda esteja em andamento.

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Réu foi flagrado com 4,6 g de cocaína e enquadrado como traficante na denúncia
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para desclassificar a conduta imputada a um homem que estava sendo processado por tráfico de drogas. Ele agora responde por consumo pessoal.

O acusado foi abordado por policiais porque, ao se deparar com eles, agiu de maneira suspeita e arremessou um pacote plástico em um terreno. Os agentes encontraram nesse pacote 15 porções de cocaína, totalizando 4,6 g. Por isso, a denúncia capitulou a conduta como tráfico de drogas, crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu o trancamento da ação penal alegando que a capitulação do Ministério Público foi equivocada. O réu seria, na verdade, mero usuário de drogas. O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido por considerar necessária a apuração dos fatos ocorridos, para saber se de fato qual é a conduta do réu: traficante ou usuário.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato concordou que não cabe o trancamento da ação penal, já que houve a apreensão de drogas. Mas entendeu plausíveis os argumentos pela desclassificação da conduta.

Apontou que a quantidade de drogas apreendido foi ínfima e que o réu não foi flagrado vendendo ou expondo o material ao comércio. Também não foram apreendidos apetrechos que indiquem tráfico, como balança de precisão ou caderno de anotações. Não há indicação de que, inequivocamente, trata-se de traficante.

"Havendo dúvida razoável, recomenda-se a adoção de interpretação mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção da inocência", disse. "Nesse contexto, embora não se vislumbre, de plano, as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, deve a conduta ser desclassificada para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006", concluiu. A votação foi unânime.

RHC 170.175

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