Reflexões Trabalhistas

Irrecorribilidade das decisões em dissídios de alçada das Varas do Trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

29 de dezembro de 2023, 8h00

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapasse a duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, salvo se nelas se discutir matéria constitucional.

Portanto, em se tratando de processo de alçada das Varas do Trabalho e não havendo matéria constitucional em discussão, não cabe recurso ordinário da decisão proferida, conforme estabelecem o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.585/1970 e a Súmula nº 356 do c. TST.

A Lei 5.584/70 é clara ao estabelecer que:

“Art. 2º – Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido” (grifados).

§ 4º – “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação” (grifados).

Por sua vez, a Súmula nº 356 do c. TST diz que:

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo” (grifados).

Em julgado recente o c. TST reafirmou esse entendimento, in verbis:

“Conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 5.584/70 (‘Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação’) é incabível a apresentação de recurso contra a decisão que julga processos sujeitos ao procedimento sumário, de alçada inferior a dois salários mínimos, salvo na hipótese em que a insurgência verse a respeito de matéria constitucional (Processo nº TST-RR-267-73.2012.5.09.0325; 1ª Turma, julgado em 15/8/2018; min. relator;  Hugo Carlos Scheuermann” — grifados).

Assim, para ser aceito o recurso ordinário apresentado nessas ações trabalhistas, é preciso que a sentença recorrida tenha versado sobre matéria constitucional, bem como que o recorrente invoque a respeito de matéria constitucional no recurso aviado.

Se a matéria do julgamento e do recurso for de fato, relacionada à prova, ou de direito, com suporte em normas infraconstitucionais, não cabe qualquer recurso para a instância superior, ou seja, não existe o duplo grau de jurisdição.

Assim, apresentado recurso nas ações de alçada das Varas do Trabalho, sem envolvimento de matéria constitucional, cabe ao juiz apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal e negar seguimento ao recurso ordinário interposto, se o valor da causa for inferior a 2 salários mínimo e a decisão recorrida não versar sobre matéria constitucional, nem o recorrente invocá-la nas suas razões recursais.

Ressalte-se que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 5.584/70, ao prever que, “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada”, é constitucional. Para a Suprema Corte brasileira, não implica que, se a matéria for constitucional, caiba recurso extraordinário direto para o Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, se a decisão versar sobre matéria constitucional, cabe recurso na Vara e a parte interessada deve levar o caso até o c. TST, para, só depois de esgotadas as instâncias da Justiça do Trabalho, apresentar recurso extraordinário.

Sobre o tema, anote-se a seguinte decisão do c. STF:

EMENTA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – CAUSA DE ALÇADA (LEI Nº 5.584/70, ART. 2º, § 4º) – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 281/STF. – No âmbito do processo trabalhista, somente decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho revelam-se passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário. Mesmo que haja discussão de matéria constitucional em sede de dissídios individuais, e ainda que se trate de causa de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º), não se mostra lícito interpor recurso extraordinário ‘per saltum’, incumbindo, a quem recorre, exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, sob pena de a inobservância desse pressuposto recursal específico tornar insuscetível de conhecimento o apelo extremo deduzido. Precedentes” (RE nº 638.224/SP- AgR, 2ª Turma, relator o ministro Celso de Mello, DJe de 21/6/11).

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.

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