Opinião

Paraná institui transação tributária por meio da Lei nº 21.860/2023

Autor

  • Gabriel de Souza Ramos Borges

    é advogado tributarista no Cabanellos Advocacia mestrando em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná (UFPR) Conselheiro tributário da Associação Comercial do Paraná (ACP/PR) associado ao Instituto de Aplicação do Tributo (IAT) e ao Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

23 de dezembro de 2023, 13h14

O Paraná publicou, no último dia 15 de dezembro, a Lei nº 21.860/2023 [1], que institui a transação tributária dos débitos tributários e não tributários, da administração direta e das autarquias do Estado, definindo os requisitos e as suas condições gerais.

Conforme a lei, podem ser objeto de transação individual ou por adesão os crédito tributários inscritos ou não em dívida ativa e os não tributários cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral do Paraná (PGE-PR).

Contudo, a lei veda a possibilidade de transação de débitos inscritos em três casos: o primeiro, se o débito inscrito for o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) for aquele incluído no Simples Nacional; o segundo, se o débito for o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop); e, por fim, se o débito já tiver sido objeto de transação anterior há menos de três anos.

As modalidades de transação tributária no Paraná serão duas: (i) transação individual proposta pela PGE-PR, pelo devedor ou por parte adversa, e (ii) a transação por adesão por proposta da PGE.

As transações podem aplicar desconto nas multas e nos juros aos créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação, além disso, poderão os contribuintes utilizar créditos de ICMS e ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros para a compensação da dívida tributária principal, juros e multa, da mesma maneira que poderão fazer uso de precatórios.

A regra geral prevê que a transação poderá implicar em uma redução de até 35% do valor dos juros e multa, limitado a 75% do valor total da dívida, assim como limita o prazo de pagamento em até 120 meses.

Contudo, a lei estabelece critérios especiais para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais, estabelecendo a redução máxima de 30% e o prazo para parcelamento do restante em até 145 meses.

Outra novidade se refere à possibilidade de transação dos débitos em litígio judicial, podendo estes créditos serem parcelados em até 84 meses, com redução de até 50%, não afastando a possibilidade da realização de negócio jurídico processual no decorrer do processo.

Contudo, ainda resta pendente a regulamentação desta lei, pois o regulamento irá definir os critérios para a classificação dos créditos conforme o seu grau de recuperabilidade, assim como os limites mais objetivos para a mensuração dos possíveis descontos e prazos de pagamento.

Resta-se agora esperar pela publicação do regulamento e dos editais, para que os contribuintes paranaenses possam fazer uso deste instituto, previsto no artigo 171, do CTN [2], para a regularização de seus débitos.

 


[1] Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023. Estabelece os Requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná. Disponível em: https://www.aen.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2023-12/lei_21.860.pdf. Acesso em: 18 dez. 2023.

[2] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Autores

  • é advogado tributarista no Cabanellos Advocacia, mestrando em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná (UFPR), Conselheiro tributário da Associação Comercial do Paraná (ACP/PR), associado ao Instituto de Aplicação do Tributo (IAT) e ao Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

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