Opinião

Reforma da Lei do Processo Administrativo e o PL 2.481/2022

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  • é advogado tributarista no Cabanellos Advocacia mestrando em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná (UFPR) Conselheiro tributário da Associação Comercial do Paraná (ACP/PR) associado ao Instituto de Aplicação do Tributo (IAT) e ao Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

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1 de setembro de 2023, 7h04

O Projeto de Lei (PL) nº 2.481, de 2022, pretende alterar a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo — LPA), para implementar reformas ao processo administrativo brasileiro.

Inicialmente, é proposta a alteração no artigo 1º, do LPA, de modo que as normas que antes seriam aplicáveis somente ao processo administrativo federal também sejam aplicadas aos processos administrativos de competência de outros entes da federação, como os estados, o Distrito Federal e os municípios, além dos processos administrativos dos Poderes Legislativos, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

O PL propõe, ainda, a inclusão do princípio da verdade material no artigo 2º, da LPA, o qual já é amplamente utilizado pela jurisprudência administrativa, especialmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) [1]. Além disso, o PL institui a possibilidade da realização de negócio jurídico processual administrativo, através do artigo 25-A, do PL, com a possibilidade de os órgãos e o administrado modificarem o procedimento para a situação concreta, especialmente, sobre os prazos e o calendário dos julgamentos, dispensando as intimações para as datas acordadas no negócio jurídico.

Nestes termos, o PL institui a possibilidade da adoção de meios alternativos de conflitos, como mediação, negociação, do comitê̂ de resolução de disputas e da arbitragem, conforme artigo 68-F, do PL.

Outra importante modificação é a possibilidade de realização de audiências públicas sobre matérias de grande relevância, a ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, assegurando que haja participação plural e democrática, conforme artigo 32 e 34, do PL, permitindo o amplo debate e maior aprofundamento e amadurecimento dos fundamentos e impactos que circundam tais controvérsias

Entre os principais elementos instituídos pelo PL, está a vinculação de que os processo administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico, conforme artigo 47-A, do PL, a fim de assegurar a transparência e o amplo acesso à informação e ao procedimento pelos interessados, tentando simplificar e reduzir a duração dos procedimentos. para tanto, os sistemas eletrônicos, devem adotar determinados parâmetros, conforme artigo 47-B, do PL.

Devem, assim, utilizar códigos abertos, garantindo a interoperabilidade (conforme Decreto nº 10.046/2019), deve-se contar com a adoção de assinatura eletrônica para comprovar autoria e autenticidade dos atos, além de conter mecanismos de verificação de autenticidade e de padronização e simplificação dos requerimentos digitais. Além disso, inclui a possibilidade de se utilizar modelos de inteligência artificial (IA) no processo administrativo eletrônico, respeitando os critérios de transparência, previsibilidade e deve ser possível a realização de auditoria da IA, conforme artigo 47-E, do PL.

Procedimentalmente, institui o prazo de 30 dias para que haja decisão após a instrução, podendo ser prorrogada por igual período desde que não ultrapasse o prazo total de seis meses, conforme artigo 49, do PL. além das hipóteses já previstas, há a possibilidade de suspensão do prazo, principalmente "a) quando a decisão depender informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado, por órgão ou entidade da Administração, b) quando a decisão administrativa depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente, c) no curso de outro processo administrativo ou judicial que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite, d) quando a decisão depender de perícia pelo tempo necessário à conclusão dessa prova e, e) quando iniciadas as tratativas para a celebração de acordo", conforme artigo 49, §2º, do PL.

Ademais, em caso de omissão ou recusa de a autoridade decidir no prazo previsto, a competência decisória será transferida para a autoridade superior, pelo mesmo prazo, conforme artigo 49-H, do PL, e, na hipótese de indeferimento tácito por silêncio administrativo, caberá́ recurso administrativo, conforme §6º, do mesmo artigo. No mesmo sentido, vincula a autoridade superior a agir de ofício, ao identificar omissão reiterada do órgão administrativo de competência originária, conforme artigo 49-I, §4º, do PL.

Além disso, o PL inclui o §7º, no artigo 49-A, do LPA, para limitar os efeitos da decisão anulada ao órgão que reconheceu a anulabilidade, exceto no caso do órgão que proferiu a decisão concordar, aplicando-se, assim, a todos os órgãos administrativos, ainda não poderá, a autoridade administrativa, na mesma instância, decidir sobre a mesma matéria e sobre as mesmas partes que foi alvo de anulação, conforme artigo 65-A, do PL.

Outra inclusão relevante ao processo administrativo, refere-se a extensão das decisões proferidas, de modo a aplicar uma mesma decisão a casos similares, atribuindo eficácia vinculante e normativa, conforme artigo 49-J, do PL, além da possibilidade da edição de enunciados vinculantes para a aplicação obrigatória de decisões judiciais, conforme artigo 49-K, do PL.

O PL propõe, ainda, a instituição processo administrativo sancionador, conforme artigo 68-A, do PL dispondo sobre a possibilidade de compartilhamento de informações e provas entre as diversas instancias da administração pública, podendo atuar de forma coordenada com outro órgão, com a finalidade de instrução e decisão conjunta, conforme artigo 68-C, do PL.

Além disso, determina que "cabe à Administração Pública o ônus da prova da materialidade, qualificação jurídica e da autoria da infração administrativa, e aos acusados o ônus de provar fatos excludentes de sua responsabilidade", conforme artigo 68-F, §2º, do PL, assim como deve garantir a cadeia de custódias de todas as provas produzidas durante o curso do processo, §3º, do mesmo artigo o PL.

Por fim, determina a subsidiariedade as normas do processo administrativo as normas previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no Código Penal, conforme artigo 69-C, do PL.

Dito isso, o Projeto de Lei nº 2.481/2022 pretende reformar e ampliar a norma que regulamente o processo administrativo (Lei nº 9.784/1999), ao ampliar a sua utilização, vinculando a administração pública federal, estadual, municipal direta e indireta, unificando as normas e criando um cenário de maior garantismo aos administrados.

Além disso, o PL pretende introduzir modificações ao processo administrativo que já são amplamente utilizados no direito brasileiro, como o princípio da verdade material, os meios alternativos de resolução de conflitos, o processo administrativo sancionador, o negócio jurídico processual e o processo eletrônico.

Atualmente, o PL encontra-se em trâmite na Comissão Temporária Interna para examinar os anteprojetos apresentados no âmbito da Comissão de Juristas, aguarda-se o retorno para que seja pautado para votação no Senado.

 


[1] Carf. Processo nº 13876.000361/2007-83. Acordão nº 3801-001.859. Emitida em 25 de abril de 2013. 1ª Turma Especial.

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