Reforma da Lei do Processo Administrativo e o PL 2.481/2022
1 de setembro de 2023, 7h04
O Projeto de Lei (PL) nº 2.481, de 2022, pretende alterar a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo — LPA), para implementar reformas ao processo administrativo brasileiro.

O PL propõe, ainda, a inclusão do princípio da verdade material no artigo 2º, da LPA, o qual já é amplamente utilizado pela jurisprudência administrativa, especialmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) [1]. Além disso, o PL institui a possibilidade da realização de negócio jurídico processual administrativo, através do artigo 25-A, do PL, com a possibilidade de os órgãos e o administrado modificarem o procedimento para a situação concreta, especialmente, sobre os prazos e o calendário dos julgamentos, dispensando as intimações para as datas acordadas no negócio jurídico.
Nestes termos, o PL institui a possibilidade da adoção de meios alternativos de conflitos, como mediação, negociação, do comitê̂ de resolução de disputas e da arbitragem, conforme artigo 68-F, do PL.
Outra importante modificação é a possibilidade de realização de audiências públicas sobre matérias de grande relevância, a ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, assegurando que haja participação plural e democrática, conforme artigo 32 e 34, do PL, permitindo o amplo debate e maior aprofundamento e amadurecimento dos fundamentos e impactos que circundam tais controvérsias
Entre os principais elementos instituídos pelo PL, está a vinculação de que os processo administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico, conforme artigo 47-A, do PL, a fim de assegurar a transparência e o amplo acesso à informação e ao procedimento pelos interessados, tentando simplificar e reduzir a duração dos procedimentos. para tanto, os sistemas eletrônicos, devem adotar determinados parâmetros, conforme artigo 47-B, do PL.
Devem, assim, utilizar códigos abertos, garantindo a interoperabilidade (conforme Decreto nº 10.046/2019), deve-se contar com a adoção de assinatura eletrônica para comprovar autoria e autenticidade dos atos, além de conter mecanismos de verificação de autenticidade e de padronização e simplificação dos requerimentos digitais. Além disso, inclui a possibilidade de se utilizar modelos de inteligência artificial (IA) no processo administrativo eletrônico, respeitando os critérios de transparência, previsibilidade e deve ser possível a realização de auditoria da IA, conforme artigo 47-E, do PL.
Procedimentalmente, institui o prazo de 30 dias para que haja decisão após a instrução, podendo ser prorrogada por igual período desde que não ultrapasse o prazo total de seis meses, conforme artigo 49, do PL. além das hipóteses já previstas, há a possibilidade de suspensão do prazo, principalmente "a) quando a decisão depender informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado, por órgão ou entidade da Administração, b) quando a decisão administrativa depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente, c) no curso de outro processo administrativo ou judicial que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite, d) quando a decisão depender de perícia pelo tempo necessário à conclusão dessa prova e, e) quando iniciadas as tratativas para a celebração de acordo", conforme artigo 49, §2º, do PL.
Ademais, em caso de omissão ou recusa de a autoridade decidir no prazo previsto, a competência decisória será transferida para a autoridade superior, pelo mesmo prazo, conforme artigo 49-H, do PL, e, na hipótese de indeferimento tácito por silêncio administrativo, caberá́ recurso administrativo, conforme §6º, do mesmo artigo. No mesmo sentido, vincula a autoridade superior a agir de ofício, ao identificar omissão reiterada do órgão administrativo de competência originária, conforme artigo 49-I, §4º, do PL.
Além disso, o PL inclui o §7º, no artigo 49-A, do LPA, para limitar os efeitos da decisão anulada ao órgão que reconheceu a anulabilidade, exceto no caso do órgão que proferiu a decisão concordar, aplicando-se, assim, a todos os órgãos administrativos, ainda não poderá, a autoridade administrativa, na mesma instância, decidir sobre a mesma matéria e sobre as mesmas partes que foi alvo de anulação, conforme artigo 65-A, do PL.
Outra inclusão relevante ao processo administrativo, refere-se a extensão das decisões proferidas, de modo a aplicar uma mesma decisão a casos similares, atribuindo eficácia vinculante e normativa, conforme artigo 49-J, do PL, além da possibilidade da edição de enunciados vinculantes para a aplicação obrigatória de decisões judiciais, conforme artigo 49-K, do PL.
O PL propõe, ainda, a instituição processo administrativo sancionador, conforme artigo 68-A, do PL dispondo sobre a possibilidade de compartilhamento de informações e provas entre as diversas instancias da administração pública, podendo atuar de forma coordenada com outro órgão, com a finalidade de instrução e decisão conjunta, conforme artigo 68-C, do PL.
Além disso, determina que "cabe à Administração Pública o ônus da prova da materialidade, qualificação jurídica e da autoria da infração administrativa, e aos acusados o ônus de provar fatos excludentes de sua responsabilidade", conforme artigo 68-F, §2º, do PL, assim como deve garantir a cadeia de custódias de todas as provas produzidas durante o curso do processo, §3º, do mesmo artigo o PL.
Por fim, determina a subsidiariedade as normas do processo administrativo as normas previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no Código Penal, conforme artigo 69-C, do PL.
Dito isso, o Projeto de Lei nº 2.481/2022 pretende reformar e ampliar a norma que regulamente o processo administrativo (Lei nº 9.784/1999), ao ampliar a sua utilização, vinculando a administração pública federal, estadual, municipal direta e indireta, unificando as normas e criando um cenário de maior garantismo aos administrados.
Além disso, o PL pretende introduzir modificações ao processo administrativo que já são amplamente utilizados no direito brasileiro, como o princípio da verdade material, os meios alternativos de resolução de conflitos, o processo administrativo sancionador, o negócio jurídico processual e o processo eletrônico.
Atualmente, o PL encontra-se em trâmite na Comissão Temporária Interna para examinar os anteprojetos apresentados no âmbito da Comissão de Juristas, aguarda-se o retorno para que seja pautado para votação no Senado.
[1] Carf. Processo nº 13876.000361/2007-83. Acordão nº 3801-001.859. Emitida em 25 de abril de 2013. 1ª Turma Especial.
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