Mal fundamentado

TJ de São Paulo suspende bloqueio milionário contra grupo empresarial

 

21 de dezembro de 2023, 19h13

Com o entendimento de que a decisão de primeiro grau não teve fundamentação idônea para embasar a medida, a desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), impediu, em liminar, o bloqueio de R$ 93,2 milhões de um grupo empresarial.

Juízo de primeiro grau havia autorizado arresto para quitação de créditos

A decisão concedeu efeito suspensivo a um recurso interposto pelo grupo, que está em recuperação judicial. Com isso, suspendeu uma liminar de primeira instância que havia estabelecido o arresto dos valores.

A liminar em questão foi concedida pela 42ª Vara Cível de São Paulo no início deste mês de dezembro. A apreensão dos valores buscava quitar créditos de outra empresa, adquirida por um banco, devido a uma suposta demora no cumprimento da obrigação. O juízo constatou indícios de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica.

A defesa da controladora do grupo empresarial negou as alegações. Segundo os advogados, o crédito cobrado estava inflado por encargos legais e, mesmo se fosse legítimo, deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.

Ana de Lourdes não viu “risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, nem sinais de diminuição do patrimônio. Também notou que os valores apreendidos não estavam à disposição dos administradores e sócios das empresas, mas, sim, depositados nos autos da recuperação judicial.

“Não se pode ainda deixar de observar a possibilidade de que a constrição se dê em prejuízo do soerguimento das empresas e, principalmente, dos demais credores que buscam na recuperação a satisfação de seus respectivos créditos”, pontuou a magistrada.

Ela considerou “temerário” o arresto sem a manifestação da vara responsável pela recuperação. Na visão da desembargadora, a simples demora para cumprir a obrigação na execução não justifica o bloqueio.

A controladora do grupo empresarial é representada pelos advogados Márcio Casado, Dariano José Secco, Marcello Daniel Covelli Cristalino e Marcos Magalhães.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2334354-41.2023.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!