Omissão criminosa

TST usa protocolo de gênero para condenar empresa por estupro de supervisor

 

17 de dezembro de 2023, 7h41

O depoimento pessoal da trabalhadora e de testemunhas constituem provas indiciárias e indiretas suficientes para comprovar o assédio e a violência sexual no ambiente de trabalho.

Trabalhadora era assediada pelo supervisor desde que contratada

Com esse entendimento, fundamentado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu os crimes praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior.

O caso ocorreu quando ela retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor. A empregada contou que era assediada pelo colega desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico.

Segundo o depoimento, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal. Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, tendo sido aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Ficou afastada por atestado médico entre 31 de agosto e 14 de setembro de 2010. Em 15 de outubro daquele ano, passou a receber auxílio-doença. No mês seguinte, pediu demissão. Uma perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, considerou a empregadora confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra trabalhadoras.

Com base nas provas e nos depoimentos, a vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

Outro entendimento
Ao examinar o recurso do frigorífico, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e mudou o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Ao examinar o recurso, o relator da matéria, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas, constitui “prova indiciária e indireta suficiente para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. No entendimento dos ministros que integram a 7ª Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado.

Assim, a empresa foi condenada também a pagar R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme os limites do pedido inicial. A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta). Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a 7ª Turma determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!