Tal qual hospital

Clínica dermatológica tem direito a redução de IRPJ e CSLL

 

16 de dezembro de 2023, 7h42

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 951.251/PR que, para fins de benefícios fiscais, a categoria de prestação de serviços hospitalares é formada por todo serviço que demanda maquinário específico e que é complexo o suficiente para não se confundir com uma simples consulta médica, independemente de ser prestado dentro de instalações hospitalares.

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O juiz deferiu o pedido da clínica dermatológica do Rio de Janeiro

Com base nesse entendimento, o juiz Antônio Henrique Corrêa da Silva, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma clínica dermatológica de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) baseados no lucro presumido com margens de presunção equiparadas às de hospitais.

Na ação, a clínica sustentou que, apesar de fazer procedimentos médicos e cirurgias, vem recolhendo o IRPJ e a CSLL sob o lucro presumido no percentual de 32%. A empresa alegou que tem direito a se beneficiar das alíquotas reduzidas aplicadas às empresas equiparadas a serviços hospitalares.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o conceito de “serviços hospitalares” foi objeto de tormentosa controvérsia na jurisprudência até que fosse consolidado o entendimento dominante pela 1ª Seção do STJ.

Ele explicou que, nos parâmetros fixados pela corte superior, a empresa tem direito ao benefício fiscal estabelecido na Lei 9.249, de 1995, e determinou que a empresa deve ser restituída pelos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A clínica foi representada pelo advogado Guilherme Chambarelli, sócio do escritório Chambarelli Advogados.

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Processo 5023565-30.2023.4.02.5101

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