Omissão pecaminosa

Omitir que árbitro e advogado dão aula juntos viola dever de revelação, diz TJ-SP

 

15 de dezembro de 2023, 15h51

A atuação de um árbitro e um advogado em uma mesma instituição de ensino é um fato que deve ser informado às partes no início de um procedimento arbitral, sob pena de violação do dever revelação. Por essa razão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que anulou uma arbitragem.

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Sala de aula vazia - 12/04/2013

Segundo o processo, além de não terem divulgado que davam aulas na mesma universidade, o advogado e o árbitro são amigos nas redes sociais — embora ambos tenham negado haver relação pessoal entre eles.

“O entendimento que parece mais razoável é o de que esse fato deveria ter sido revelado, garantindo- se a oportunidade para que a parte contrária, ciente do fato, avaliasse ou não a necessidade de endereçar questionamentos ao árbitro ou até mesmo a examinasse a possibilidade de impugnar a sua atuação”, apontou a sentença.

Para o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, relator, a decisão de primeira instância foi “exaustivamente fundamentada”. “A relação pessoal entre o árbitro e o advogado do ora réu como reconhecido na sentença é fato relevante e de projeção na imparcialidade exigida pela lei, e foi omitida à parte contrária mercê do descumprimento do dever de revelação instituído no §1º do art. 14 da Lei de Arbitragem”, acrescentou.

Barros Vidal ainda citou doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Cristina Bichels Leitão, segundo a qual “o juiz deverá revelar toda e qualquer circunstância que, em seu entendimento, possa ser suficiente para gerar a aparência de parcialidade para o julgamento da causa”. E também relembrou o Caso Abengoa, em que o STJ não homologou uma sentença arbitral em razão de vício de imparcialidade.

Além da falha no dever de revelação, o processo demonstrou que uma das partes não foi intimada para participar da nomeação do árbitro, nem teve acesso a documentos de qualificação do árbitro e questionários de conflito.

“O defeito intensifica-se em vício insanável na medida em que o árbitro ignorou o reclamo contra a sua nomeação como se lá na ata da sessão de conciliação e na sentença arbitral, chegando mesmo a afirmar sem indicação clara e precisa do fato processual que ambas as partes o aceitaram, o que não corresponde à verdade”, escreveu o relator.

O desembargador também fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil — em primeira instância, o valor havia sido fixado em 5 mil reais.

Apelação Cível 1038255-35.2022.8.26.0100

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