TRABALHO SOB RECLAMAÇÕES

STF manda TST reanalisar processo sobre vale-cultura de funcionários dos Correios

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1 de dezembro de 2023, 18h09

Por entender que a manifestação da Justiça do Trabalho sobre uma alegação específica é necessária para viabilizar a análise do Supremo Tribunal Federal sob a ótica de um precedente vinculante, a 2ª Turma do STF anulou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e determinou que a corte trabalhista reanalise um processo sobre a oferta de vale-cultura aos funcionários dos Correios.

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Vale-cultura estava previsto em acordo coletivo de trabalho da categoria

O ponto específico em questão é um argumento reiterado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao longo de todo o processo. Segundo a estatal, a opção de pagar o vale-cultura estava previsa em um acordo coletivo de trabalho que já foi revogado.

O vale-cultura é pago ao trabalhador para a aquisição de produtos e serviços culturais. Havia uma norma empresarial interna da ECT que regulamentava o benefício. Mas, de acordo com os Correios, ela é uma “mera operacionalização” da opção manifestada no antigo acordo coletivo. O TST deverá levar tudo isso em conta em sua nova análise.

Histórico
A discussão começou quando o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia (Sintect/RO) moveu uma ação coletiva para pedir o restabelecimento do vale-cultura que era antes concedido aos funcionários. A entidade alegou que a norma interna viabilizava o pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC/RO) condenou a ECT a restabelecer o benefício para os trabalhadores admitidos antes da revogação da norma interna. O TST manteve a decisão por entender que o direito ao vale-cultura integra o contrato individual de trabalho.

A Justiça do Trabalho considerou que o benefício está previsto na Lei 12.761/2012 e regulamentado pelo Decreto 8.084/2013. Também indicou que a oferta aos trabalhadores da ECT estava regulamentada na norma interna da empresa.

A ECT, então, ajuizou reclamação no STF, alegando que a norma interna era “meramente regulamentadora” de uma previsão de uma norma coletiva que não está mais vigente. O acordo coletivo que previa o pagamento do vale-cultura foi revogado por sentença normativa.

Segundo os Correios, o acórdão do TST violou a decisão de repercussão geral na qual o STF invalidou decisões da Justiça do Trabalho que prolongam os efeitos de acordos e convenções coletivas para além de sua vigência.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Dias Toffoli proferiu voto vencedor

Fundamentação
Na 2ª Turma do Supremo, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

Para justificar a análise, o ministro destacou que a decisão do TST “não se restringe a óbice formal ao processamento de recurso de sua competência”, pois a corte apontou que a solução no caso concreto estava de acordo com sua jurisprudência.

Com relação ao mérito, Toffoli explicou que a lei de 2012 instituiu o vale-cultura como uma opção a ser feita pela empresa.

O magistrado observou que houve recusa do TRT-14 e do TST a se manifestar sobre a alegação da ECT de que a opção pelo vale-cultura estava baseada em um acordo coletivo já revogado.

Segundo ele, a Justiça do Trabalho precisa se manifestar sobre esse argumento para permitir que o STF analise o caso conforme o precedente de repercussão geral.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram por manter o acórdão do TST. Para eles, a decisão trabalhista não tratou do mérito da questão, “mas apenas de óbice processual ao seguimento do recurso de revista”. Por isso, “não guarda a estrita aderência com a matéria objeto da decisão” de repercussão geral.

Fachin também ressaltou que a reclamação foi proposta antes de ser analisado o recurso de agravo interposto pela ECT. O Código de Processo Civil proíbe o exame de qualquer questão que não tenha se esgotado nas instâncias ordinárias.

Por fim, ele registrou que não é possível, na reclamação, “o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”. No caso concreto, “para divergir do entendimento fixado pela instância de origem, necessário seria revisitar o acervo probatório constante dos autos”.

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Rcl 60.399

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