Garantias do Consumo

Reparação de danos ao consumidor vítima de fraude bancária e de criptomoeda

Autor

  • Laís Bergstein

    é advogada doutoranda em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e coordenadora Acadêmica da Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais da UFRGS.

7 de setembro de 2022, 8h00

É estarrecedora a proliferação de fraudes envolvendo meios de pagamento, instituições financeiras e serviços bancários. Dados da Serasa Experian indicam um aumento em 2021 de 16,8% das movimentações suspeitas em relação ao ano anterior. No setor de bancos e cartões, o aumento alcançou 33,3% no mesmo período [1]. E os efeitos já são sentidos também pelo Poder Judiciário, com o aumento do número de demandas sobre o tema [2].

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos ocasionados aos consumidores (diretos ou por equiparação, correntistas ou não) em razão da oferta dos seus serviços e do exercício da sua atividade produtiva ao mercado [3]. Trata-se, ademais, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973), consolidando o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" [4].

As excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não afastam o dever de indenizar por fraudes bancárias [5], pois, ainda que perpetrada por terceiros, a jurisprudência reconhece tratar-se de fortuito interno, ou seja, "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço". O fortuito interno "liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço" [6]. No último 9 de agosto, por exemplo, a Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por danos resultantes do 'golpe do motoboy', reconhecendo o fortuito interno e a omissão da instituição financeira na adoção de medidas razoáveis para que a lesão se concretizasse (Resp. 1.995.458) [7].

Doutrina e jurisprudência asseguram o direito dos consumidores [8] a buscar a reparação de danos materiais e morais resultantes de fraudes que tenham sido vítimas quando demonstradas as falhas na prestação de serviços, tais como deficiências de segurança dos sistemas eletrônicos que possibilitaram o acesso e a manipulação, por falsários, de dados pessoais do consumidor [9]. O fato de terceiro não tem força para suplantar a responsabilização objetiva, uma vez que os empreendimentos empresariais assumem o risco de serem ocasionalmente vitimados, porquanto inerentes à própria atividade, na sistemática de socialização de riscos adotada pelo CDC [10]. Compete às instituições financeiras a adoção de mecanismos eficientes de segurança das transações, devendo investir e efetiva prevenção de danos (CDC, artigo 6º, VI).

Uma alteração relevante trazida pela Lei 14.181/2021 [11], de atualização do CDC a cobrança ou o débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos dez dias contados da data de vencimento da fatura. É vedada a manutenção da cobrança na fatura seguinte e assegura-se ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa (CDC, artigo 54-G, I). Além disso, é proibido impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos (CDC, artigo 54-G, III). O dispositivo tem um potencial imenso de resolução de problemas para os consumidores, mas ainda é pouco conhecido até mesmo por profissionais.

Na prática, deve o consumidor reportar a fraude ou sua tentativa à instituição financeira tão logo tome conhecimento. Atualmente, o Bacen assegura a possibilidade de bloqueio cautelar da conta do recebedor suspeito, razão pela qual é fundamental a comunicação feita pelo consumidor ao banco envolvido via SAC, Ouvidoria, e-mail ou pelo portal www.consumidor.gov.br. A Resolução do Bacen nº 103/2021, que disciplina o funcionamento do PIX, estabelece um conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinados a viabilizar a devolução de um Pix nos casos de fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude, e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de qualquer dos participantes envolvidos na transação [12]. Para se beneficiar do Mecanismo Especial de Devolução (MED) é preciso que a vítima de uma fraude promova a notificação da infração à instituição financeira tão logo tenha conhecimento e, na sequência, registre o boletim de ocorrência, encaminhando cópia à instituição financeira.

A comunicação à instituição financeira deve resultar no o bloqueio imediato, na conta do recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível, sendo permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais até que se alcance o valor total da solicitação de devolução (Resolução BCB nº 103/2021, artigos 41-D, II, e parágrafo único). A dificuldade atual dessa sistemática é a velocidade com que as contas bancárias são zeradas pelos falsários. Daí a importância de uma atuação preventiva das instituições financeiras em relação às contas e usuários suspeitos, com a adoção de medidas rigorosas de governança e compliance.

No contexto dos investimentos em criptoativos ou criptomoedas, a atenção do consumidor deve ser redobrada. Isso porque o Banco Central ainda não supervisiona, tampouco regula, o funcionamento e os serviços prestados por empresas que negociam moedas virtuais [13] e esses ativos não são garantidos por uma autoridade monetária, o que eleva substancialmente o seu risco [14].

Para além da elevada volatilidade de preços, oscilação no valor da moeda e inexistência de garantia de conversão para moedas oficiais, a dificuldade de localização desses recursos, mesmo que em redes blockchain, é um desafio para o Direito. Não raras vezes são criadas moedas sem lastro, portais na internet sem garantia de devolução dos valores investidos e pessoas jurídicas sem patrimônio para responder por danos aos consumidores.

A complexidade dos arranjos societários estruturados, inclusive com o uso de nomenclaturas que remetem às instituições financeiras, não é garantia da existência de patrimônio para responder por danos ocasionados aos consumidores. O Bacen alerta que "não há nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários" [15], embora a regulamentação de criptomoedas seja tema em discussão no Congresso Nacional [16].

A Instrução Normativa RFB nº 1888/2019 [17] disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de um sistema nacional de coleta de dados. Para essa finalidade, considera-se criptoativos "a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal". Esses ativos são comumente transacionados por exchanges, ou seja, a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos (inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento). O alcance da Instrução da Receita Federal limita-se às exchanges domiciliadas no Brasil e às pessoas físicas que realizarem operações no exterior com valor superior a R$ 30 mil, o que restringe significativamente o número de operações mapeadas. Conforme já noticiado aqui no ConJur, um projeto de lei aprovado pelo Senado Federal visa regular o mercado de criptoativos [18], mas ainda há diversos obstáculos a serem superados nessa seara.

Possivelmente a maior dificuldade nas situações de danos aos consumidores que investiram em criptoativos e foram vítimas de fraude consiste na execução de ordens judiciais de localização, bloqueio ou arresto de bens. A facilidade de transferência de moedas virtuais, a falta de um sistema unificado de penhora online de ativos financeiros (a exemplo do Sisbajud, que alcança todas as instituições financeiras reguladas pelo Bacen), e a descentralização das informações na rede (ainda que sob o formato de blockchain) dificultam a atuação judicial. As ordens de restrição patrimonial precisam ser encaminhadas às corretoras por ofícios, retardando o seu cumprimento. Tais fatores devem ser sopesados pelo investidor, que deve buscar exchanges confiáveis, preferencialmente com domicílio tributário no Brasil.

É expediente comum, especialmente em pirâmides financeiras, conquistar a confiança do investidor com o pagamento inicial de rendimentos expressivos, o que o conduz a aumentar os seus aportes. Não raras vezes a captação de novos investidores é feita com grande aparato societário e de infraestrutura, inclusive com formação de franquias e por pessoas de confiança (familiares, amigos, membros da comunidade e que também foram ludibriados pelo sofisticado esquema). Por isso, é preciso ficar atento às promessas de rendimentos garantidos, em valores elevados ou que superam a média de mercado, ainda que no passado tais quantias tenham sido pagas.

Para o consumidor
— Constatado o uso indevido de cartão de crédito ou de conta bancária, comunique imediatamente a instituição financeira para que não realize as cobranças indevidas. Faça pelo meio mais rápido possível e guarde o comprovante desta comunicação.

 Na hipótese de extravio, furto ou roubo de documentos pessoais, noticie a ocorrência à autoridade policial e informe também órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC, etc) para evitar o uso indevido.

 Caso receba pedidos fraudulentos de depósitos ou transferências bancárias (frequentemente resultantes de duplicação do perfil de usuários do whatsapp), comunique à autoridade policial e a instituição financeira pelo SAC, pelos sites Reclame Aqui ou www.consumidor.gov.br. O registro no Reclame Aqui pode ajudar outros consumidores a não serem vítimas dos mesmos falsários.

 Evite contratar empréstimos ou serviços bancários por whatsapp ou telefone: é mais seguro utilizar os aplicativos das instituições financeiras. Informe-se, nos canais oficiais da instituição bancária, sobre as maneiras corretas de portabilidade e quitação de empréstimos anteriores. Jamais faça transferências para contas de pessoas físicas ou empresas desconhecidas, ainda que se identifiquem como prepostos das instituições financeiras.

 Para pagamento de boletos bancários, use a ferramenta de Débito Direto Autorizado (DDA) e antes de confirmar o pagamento do boleto bancário, confira os dados do beneficiário (nome/CPF, razão social ou CNPJ).

 Somente emita segunda via de boletos bancários pelo site oficial do fornecedor, nunca procure a opção de segunda via de boleto pelo site de busca (como Google), para evitar o redirecionamento a um possível site fraudulento.

Denuncie suspeitas de fraudes ou tentativas de golpes às autoridades competentes
Portal do Ministério da Justiça/Senacon: www.consumidor.gov.br
Transações internacionais: https://econsumer.gov/#crnt
No Paraná: https://www.policiacivil.pr.gov.br/BO e http://www.procon.pr.gov.br/


[2] CREPALDI, Thiago. Escalada de fraudes no sistema bancário preocupa Tribunal de Justiça de SP. Consultor Jurídico, 27 de julho de 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/escalada-fraudes-bancarias-preocupa-tj-sp>. Acesso em: 12 ago. 2022.

[3] "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

[4] STJ – REsp 1197929/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.

[5] As disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam em relação às instituições financeiras e bancárias, tal como reconheceu o Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADIn 2591.

[6] "Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço […]" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257.)

[7] Migalhas. Redação. STJ: Banco deve anular transação de idoso que caiu no golpe do motoboy. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/371358/stj-banco-deve-anular-transacao-de-idoso-que-caiu-no-golpe-do-motoboy. Acesso em: 12 ago. 2022.

[8] Claudia Lima Marques ensina que "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 383.)

[9] Por todos, veja: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 383; MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. 3ª edição São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019; EFING, Antonio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[10] Nas palavras de Antônio Herman V. Benjamin: "Ora, não é o consumidor, individualmente considerado (nem, tampouco, só o vendedor-direto), que deve suportar os custos sociais da produção em massa. São prejuízos que necessitam de uma repartição entre todos os outros sujeitos do mercado. E só os fornecedores, particularmente o fabricante, têm condições de pulverizá-los, indenizando o consumidor-vítima e incorporando no produto ou serviço o valor pago. A proteção do consumidor, nessa área de qualidade, não é uma questão de boa ou má-fé. É antes uma exigência de equidade". (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Teoria da qualidade. In: BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 4.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012. p. 139.)

[11] BERGSTEIN, Lais; Kretzmann, Renata Pozzi. Noções práticas de prevenção e tratamento do superendividamento. São Paulo: Expressa Saraiva, 2022.

[12]BACEN. Resolução BCB Nº 103, de 8 de junho de 2021, altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269. Acesso em: 10 jul. 2022.

[13] O Comunicado n° 31.379, de 16 de novembro de 2017 alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=31379. Acesso em: 8 jun. 2022.

[14] A Resolução BCB nº 24/2020 restringia sua aplicação às moedas eletrônicas (previstas na Lei nº 12.865/2013 e que são versões digitais de moedas oficiais e não se confundem com criptomoedas e demais tokens) e foi revogada pela Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=80>. Acesso em: 8 jun. 2022.

[15] BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas". Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/14946/nota>. Acesso em: 8 jun. 2022.

[16] CAE aprova regulamentação de criptomoedas. Fonte: Agência Senado. 22.02.2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/22/reconhecimento-e-regras-para-criptomoedas-avancam-na-cae. Acesso em: 8 jun. 2022.

[17] Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 8 jun. 2022.

[18] "O Senado Federal aprovou no último dia 26 de abril o Projeto de Lei nº 4.401/2021, que dispõe sobre diretrizes na prestação de serviços de ativos virtuais (criptoativos) e na regulamentação dos empreendedores deste novo mercado que ainda não possui legislação especial". (RIANI, Marlus. Criptoativos, metaverso e direito do consumidor. Consultor Jurídico, 1º de junho de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-01/garantias-consumo-criptoativos-metaverso-direito-consumidor. Acesso em: 12 ago. 20226)

Autores

  • é advogada, professora, doutoranda (UFRGS) e mestre (PUC-PR) em Direito e coordenadora acadêmica da Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais da UFRGS.

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