regra controversa

TJ-MG suspende preventiva de réu condenado a pena maior que 15 anos

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3 de setembro de 2022, 9h24

A execução provisória da pena — ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação — viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

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CPC determina execução provisória da pena, mas relator a afastou com base no STJReprodução

Assim, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, em liminar, a suspensão da prisão preventiva de um réu condenado pelo Tribunal do Júri a pena superior a 15 anos.

O homem estava em liberdade provisória desde setembro do último ano. Porém, foi julgado pela Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto (MG) e condenado a 16 anos e seis meses de prisão no regime fechado por homicídio.

Com isso, o juiz presidente do Tribunal do Júri negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo ele, a pena superior a 15 anos impediria o efeito suspensivo. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no TJ-MG.

A alínea "e" do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal estipula a execução provisória da pena quando ela é igual ou superior a 15 anos de prisão.

Contudo, Torres lembrou que, no início deste ano, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de execução provisória, mesmo em caso de condenação, pelo Tribunal do Júri, a pena igual ou superior a 15 anos de prisão. Na ocasião, a 5ª Turma do STJ levou em conta que a constitucionalidade da medida ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na visão do desembargador, o magistrado de primeira instância "não demonstrou, de forma objetiva e individualizada, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente". Para ele, não haveria "qualquer alteração fática-processual" que justificasse a revogação da liberdade provisória do réu.

O paciente foi representado pelos advogados André Martino Dolabela Chagas, do escritório Dolabela Advogados, e Wener Geraldo Carneiro Alvim, do WA Escritório de Advocacia. Chagas ressalta a "forte oscilação existente entre os tribunais brasileiros" a respeito do tema e indica que vários juízes ainda "insistem na aplicação do controverso dispositivo legal".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2070682-40.2022.8.13.0000

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