Opinião

Ampliação do STF em causa: arroubo antidemocrático historicamente conhecido

Autor

  • Ruiz Ritter

    é advogado criminalista sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria doutorando mestre e especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS.

23 de outubro de 2022, 11h32

Era o ano de 1801 nos Estados Unidos da América, e o presidente federalista John Adams havia sido derrotado nas últimas eleições presidenciais para o republicano Thomas Jefferson. O resultado do pleito era catastrófico para os federalistas, que perderiam completamente a influência nos poderes Legislativo e Executivo, à época proeminentes na estrutura governamental, em detrimento de um jovem Judiciário federal, criado há pouco mais de dez anos e ainda em busca de legitimidade.

Nelson Jr./STF
Nelson Jr./STF

O total insucesso eleitoral do partido da situação, então perdedor, demandava resposta célere e articulada, sob pena de irremediável perda de poder político. Daí a promulgação, nos meses restantes de presidência, antes da troca de governos, do polêmico Judiciary Act de 1801, por meio do qual se promovia a alteração no número de ministros da Suprema Corte (evitando-se a nomeação de novos ministros pelo novo mandatário) e se conferia poder ao Chefe do Executivo para pronta nomeação de juízes federais e juízes de paz, bem como para criação de cortes regionais pelo país,  a fim de se concentrar pelo menos o controle do poder Judiciário nas mãos dos Federalistas [1].

Com a aprovação da lei, as nomeações e entrega dos diplomas aos investidos nos cargos para poderem exercê-los tinham que ser feitas de forma igualmente rápida, em razão da proximidade do término do mandato de Adams. O encarregado da tarefa, a propósito, era o secretário de Estado, John Marshall, que àquela altura já havia inclusive sido nomeado para presidência da Suprema Corte, sob compromisso de assumir o cargo apenas quando os republicanos assumissem o governo. Tal foi o número de nomeações naquele curto espaço de tempo, que acabou não sendo possível a entrega de todos os diplomas antes da troca de governo. Os "Midnight Judges", como ficaram conhecidos, foram os juízes nomeados à meia noite da véspera da posse dos Republicanos [2].

Além da derrocada gradual do partido nos anos seguintes à manobra política, até a sua dissolução total em 1824, cabe registrar que dentre os prejudicados pela falta de tempo para diplomação estava o juiz William Marbury, quem posteriormente reivindicou a respectiva nomeação judicialmente, já sob o novo governo, dando origem ao célebre caso Marbury v. Madison, precedente originário daquilo que atualmente se conhece como judicial law review, a legitimidade da limitação da atuação do Legislativo e do Executivo pelo Judiciário, por meio do controle de constitucionalidade das normas e atos [3] [4], acabando que, ironicamente, o alvo da interferência foi justamente o Poder que saiu fortalecido.

É o ano de 2022 no Brasil, e o chefe do Executivo federal, presidente Jair Bolsonaro, atrás no resultado do primeiro turno das eleições presidenciais contra seu principal adversário político [5], "sugere", se reeleito, aumentar o número de ministros no Supremo Tribunal Federal, em resposta a uma relação de sucessivos e constantes conflitos com a Corte [6], posteriormente afirmando abrir mão da proposta "se o tribunal baixar a temperatura" [7].

Das duras críticas dirigidas à respectiva "sugestão", destaca-se a do ex-ministro da Corte Suprema Celso de Mello, por meio de nota, da qual se extrai o seguinte trecho: "A pretensão de Bolsonaro e de seus epígonos, objetivando alterar a composição numérica da Corte Suprema do Brasil, revela que, subjacente a essa modificação, visa-se, na realidade, perversa e inconstitucional finalidade de controlar o STF e de comprometer o grau de plena e necessária independência que os magistrados e os corpos judiciários devem possuir, em favor dos próprios jurisdicionados (seus reais destinatários), no Estado de Direito legitimado pela ordem democrática" [8].

Mais de 200 anos de distância entre o fato histórico ao qual se fez referência e o fato presente a que se faz menção e uma aproximação contextual-circunstancial inegável. Inobstante a diferença de estratégia e momento — de um lado, perdida a eleição, opera-se a redução do número de vagas na Corte, para evitar nomeações pelo novo mandatário, e se ampliam as cortes regionais, com nomeações imediatas; de outro, uma eleição desfavorável em curso, e sugere-se a ampliação das vagas no Tribunal, com cinco novas nomeações  o objetivo comum de controle do Judiciário por um determinado partido político, conduzido pelo Executivo atuante, em afronta direta à separação dos poderes, pilar estruturante do Estado democrático de Direito, revela tal proximidade  de todo indesejada.

Encurtando um pouco esse espaço de tempo, estacionando no meio do caminho, nos anos 1930, mais uma vez a manobra exsurge na história presidencial norte-americana, desta vez com o então presidente Franklin Delano Roosevelt, que não conseguindo implementar suas políticas do "New Deal" diante de uma Suprema Corte de composição liberal, submeteu ao Congresso proposta de ampliação do rribunal de nove para 15 "ministros", com o objetivo de nomear até seis novos juízes e, formando maioria na Corte, resolver o problema político que enfrentava. Ao final, pontue-se, a proposta foi rejeitada pelo Senado, e a composição numérica de nove "Justices" permanece até hoje no país [9].

Querendo aprofundar a conversa, exemplos não faltam… e nem mesmo é preciso sair do continente: basta citar o Ato Institucional nº 2 editado no período de ditadura militar no Brasil, e lá estará o aumento de ministros da Corte Suprema brasileira em pleno regime de exceção; política adotada também por Hugo Chávez, em 2003, na Venezuela [10].

As tentativas de interferência política indevida no STF, portanto, ou como se queira adjetivá-las, de inovadoras não têm nada. São práticas historicamente conhecidas, afeitas a projetos autocráticos de poder e sempre voltadas à submissão do Judiciário a uma ou outra ideologia política, a fim de esvaziar a sua necessária autonomia.

Democracia convive bem com dissensões  dentro das regras do jogo, evidentemente , mas não se pode perder de vista que a estabilidade do regime democrático depende da independência entre as instituições e poderes, para que possam cumprir suas funções essenciais adequadamente… é disso que fundamentalmente se trata.


[1] As resoluções do Judiciary Act são lembradas no julgamento de Marbury v. Madison pela própria Suprema Corte dos EUA: "[…] Thomas Jefferson defeated John Adams in the presidential election of 1800, which was decided on February 17, 1801. Before Jefferson took office on March 4, Adams and Congress passed the Judiciary Act of 1801, which created new district courts, expanded the number of circuit courts, added more judges to each circuit, gave the President more control over appointing federal judges, and reduced the number of Supreme Court Justices from six to five". (Marbury v. Madison, 5 U.S. 137, 1803. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/5/137/>. Acesso em: 20 set. 2021).

[2] "[…] This law essentially was an attempt by Adams and his political party to frustrate the incoming opposition, since he used his new power to appoint 16 new circuit judges and 42 new justices of the peace, a group known as the "Midnight Judges. The incoming appointees were approved by the Adams Senate, but their appointments were not valid until each of their commissions was delivered by John Marshall in his capacity as acting Secretary of State. Justices of the peace were entitled to serve a term of five years. One of the new appointees was William Marbury, a long-standing supporter of Adams who received the position of justice of the peace in the District of Columbia. As was the case with a handful of other new appointees, Marshall failed to deliver Marbury's commission before Adams left office and was succeeded by Jefferson". (Marbury v. Madison, 5 U.S. 137, 1803. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/5/137/>. Acesso em: 20 set. 2021).

[3] "It is emphatically the province and duty of the Judicial Department to say what the law is. Those who apply the rule to particular cases must, of necessity, expound and interpret that rule. If two laws conflict with each other, the Courts must decide on the operation of each. So, if a law be in opposition to the Constitution, if both the law and the Constitution apply to a particular case, so that the Court must either decide that case conformably to the law, disregarding the Constitution, or conformably to the Constitution, disregarding the law, the Court must determine which of these conflicting rules governs the case. This is of the very essence of judicial duty". (Marbury v. Madison, 5 U.S. 137, 1803. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/5/137/. Acesso em: 3/2/2022).

[4] O presente excerto histórico é desenvolvido também em: BARROSO, L. R. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 25-26.

[5] De acordo com o TSE o resultado das eleições presidenciais no primeiro turno foi: Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, com 48.43% dos votos, e Jair Bolsonaro, do PL, com 43.20% (https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/seai/r/sig-eleicao-resultados/resultado-consolidado?session=10488421550465)

[6] A propósito da tensão existente entre o Presidente Bolsonaro e o Supremo Tribunal Federal, a seguinte matéria recente do jornal Folha de São Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/09/na-paulista-bolsonaro-repete-ameacas-golpistas-ao-stf-e-diz-que-canalhas-nunca-irao-prende-lo.shtml

[9] PARRISH, Michael E. The Hughes Court: Justices, Rulings, and Legacy. Santa Barbara: ABC-CLIO, 2002. p. 24-28. O exemplo é também citado pelo ex-ministro, Celso de Mello, na nota antes mencionada.

[10] Ver matéria publicada à época pelo jornal Folha de S. Paulo: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft2510200317.htm

Autores

  • é advogado criminalista, professor de Direito Processual Penal, doutorando, mestre e especialista em Ciências Criminais (PUC-RS), especialista em Direito Administrativo (PUC-MG) e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-NH.

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!