Diário de Classe

Mas, afinal, o que é ser inocente?

Autor

  • Jefferson de Carvalho Gomes

    é doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (bolsista Prosup-Capes) mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (bolsista Prosup-Capes) especialista em Criminologia Direito e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos e advogado.

8 de outubro de 2022, 8h00

Tema recorrente ao longo dos últimos anos no Direito brasileiro, a presunção de inocência parece ter voltado ao centro do debate por conta do primeiro turno das eleições presidenciais deste ano, muito por conta da situação jurídica de um dos postulantes ao cargo máximo da nação, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A celeuma gravitou a partir da seguinte controvérsia: poderia o ex-presidente dizer-se inocente mesmo depois de ter sido condenado em primeira e segunda instância e tendo estas condenações referendadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que depois todos os processos fossem declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal? Portanto, o presente texto tem como objetivo refletir o que é isto — a presunção de inocência?

A partir da literalidade do texto constitucional, tem-se claramente que a pessoa deve ter o seu estado de inocência preservado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Muito mais que regra de tratamento, a inocência é princípio basilar do Direito, sendo alçada ao status de um direito fundamental da pessoa acusada no processo criminal.

É direito fundamental, porque sem a presunção de inocência de início, nada mais valerá dentro do processo, pois olhar a pessoa e por conseguinte o processo sem a lupa da inocência, o torna mero instrumento de punição, verdadeira máquina de fazer sofrer. Razões estas, que neste mesmo espaço já foi defendido que a presunção de inocência deve ser vista como o fundamento epistêmico do processo penal [1].

Muito embora não haja um conceito dogmático sobre a presunção de inocência, até mesmo pela sua própria taxatividade no dispositivo constitucional, ela é tratada como regra de tratamento para a pessoa acusada em um processo criminal, lembrando sempre que como regra, ela necessariamente deriva de um princípio, no sentido de que "não há princípio sem nenhuma regra" [2]. Antes disso, porém, ainda que não haja um conceito concreto sobre o que é a presunção de inocência, há que se refletir, portanto, sobre o que a dogmática fala sobre o estado de inocência.

Nereu Giacomolli [3] assevera que

"O estado de inocência incorpora uma importante regra de tratamento a todos os suspeitos e acusados. Partindo-se da inocência e não da culpabilidade do réu, incumbe à acusação o encargo de afastar o estado de inocência e não à defesa demonstrá-lo, em todas as dimensões processuais: autoria, existência do delito, suficiência de provas (bastantes, de bastar) a dar suporte a um juízo condenatório, bem como as exigências de determinadas espécies de pena e sua dimensão."

Do excerto acima colacionado, extrai-se a importância do estado de inocência, eis que a regra constitucional é clara ao afirmar que status libertatis é o que comanda a vida em sociedade da pessoa, devendo a prisão sempre ser a extrema ratio, como já explicitado no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, e também pelo artigo 283, do mesmo diploma normativo, que nos últimos anos salvou a presunção de inocência, através da ADC 44, no Supremo Tribunal Federal. Além da própria questão da salvaguarda do estado de liberdade, dito pelo professor Giacomolli, há — ainda que de maneira implícita — um alerta indireto em todo o caso, que cedo ou tarde terá que ser enfrentado pelo processo penal, que é um problema enfrentado de há muito pela teoria do Direito [4], sobre a questão da livre apreciação da prova pelos juízes.

Neste sentido, ainda em Giacomolli[5], tem-se que

"A maior referência ao estado de inocência, ao longo da história, revela a preocupação na manutenção do status libertatis como regra, situando a prisão, o recolhimento ao cárcere, como extrema ou ultima ratio, mesmo após a condenação . Nessa perspectiva, as prisões processuais ocupariam um patamar excepcionalíssimo, depois de afastadas as demais alternativas legais, adequadas e possíveis."

Logo, o estado de inocência, além de ser vetor de possibilidade do devido processo penal, tem de ser visto como princípio elementar para o regular exercício do direito de ação. Como princípio que é, possui normatividade não podendo ser afastado pela vontade subjetiva do intérprete, pois como ensina Streck "os princípios jurídicos devem refletir um sentido constitucional reconhecido em nossa comunidade de modo vinculante, ainda que passível de exceções" [6].

Isto se dá pela própria construção histórica de um princípio, que não é posto na Constituição ao alvedrio da vontade de uma só pessoa, mas sim através de debates profundos, construídos a partir de uma Assembleia Constituinte, que decidiu que a inocência além de ser regra de tratamento elementar à pessoa acusada no processo penal, só poderá ser afastada pelo intérprete quando houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois assim foi determinado Constituinte Originário, e como cláusula pétrea que é, não pode ser nem alvo de emenda constitucional.

Eis então a razão que faz com que a presunção de inocência seja norma, pois após a segunda guerra, a Constituição passou a ter autonomia, deixando de ser uma espécie de mera carta política de interesses, como observa Pedro Estevam Serrano [7], ao afirmar que

"Você pode ver que, em todas as ciências humanas no pós-estruturalismo francês, na Escola de Frankfurt ou na psicologia social norte-americana , a grande preocupação do pós-guerra foi entender as razões da ascensão do nazismo. No direito, isso aconteceu também. Antes da Segunda Guerra Mundial, em toda a Europa, a Constituição podia até ter força moral maior, mas estava no mesmo patamar hierárquico das leis ordinárias. Podia ser alterada com os mesmos procedimentos porque se entendia que, na democracia universal, as decisões da maioria seriam necessariamente justas e humanas. Mas o nazismo e o fascismo mostraram que nem sempre as maiorias governam bem e que era importante ter pelo menos um núcleo de direitos humanos e fundamentais em que a decisão dessa maioria não pudesse tocar. A nossa Constituição de 1988 segue essa forma rígida. Só que, com isso, o Poder Judiciário passa a ter mais poder no sistema, porque é incumbido de interpretar a Constituição. Na volta da democracia, o papel político do Judiciário, estruturalmente, aumentou de valor. Isso o levou a ter esse relevo de hoje no mundo político. Há muito debate no meio jurídico, porque alguns teóricos chamam isso de juristocracia."

Ou seja, tentando chegar a uma breve resposta ao que foi perguntado no início do presente texto, por ser tão elementar, poderíamos simplesmente ficar com as valorosas lições de Lenio Streck, quando afirma que "na democracia, presunção de inocência significa presunção de inocência" [8], seja pela clara taxatividade do texto constitucional, ou até mesmo pela lógica função principiológica ou até mesmo pela sua normatividade, eis que "a normatividade assumida pelos princípios possibilita um 'fechamento interpretativo' próprio da blindagem hermenêutica contra discricionarismos judiciais" [9].

Portanto, tem-se que ser inocente é muito além do que o senso comum ou a própria política tenta nos convencer todo o dia. Além da primeira condição de possibilidade para que uma pessoa possa ser acusada no processo criminal, a presunção de inocência é a garantia de que o Direito como instrumento de garantia da civilização frente à constante tentativa da barbárie punitiva ao fim do dia conseguirá manter a sua autonomia e jamais sucumbirá aos seus predadores morais.

Ser inocente independe de quem esteja na outra ponta, direita ou esquerda, ricos ou pobres. Ser inocente é a garantia primeva de que a liberdade jamais sucumbirá ao Estado violador, que muitas vezes exerce a sua jurisdição criminal de maneira verticalizada querendo aniquilar quem é tido por "inimigo" — e o lawfare aliado aos maxiprocessos, junto aos processos midiáticos estão aí para fazer a comprovação empírica do aqui dito.

Aí então a necessidade de não se deixar seduzir pelo canto da sereia, ainda que na outra ponta esteja alguém que tenhamos alguma reserva, pois a preservação da autonomia do Direito é muito maior do que a vontade subjetiva de gozar com a derrocada alheia, razão pela qual devemos respeitar sempre o que o Direito diz que é a inocência, pois o gozo com o sofrimento alheio de hoje, pode-se claramente tornar-se a angústia de amanhã quando o canhão punitivo voltar-se para quem hoje ri da derrocada alheia.

O problema: no fim, diante de tanta selvageria, poderá não haver mais ninguém para tentar te defender. A pensar então…

 


[1] CARVALHO GOMES, Jefferson. O lugar da presunção de inocência: uma questão de princípio. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-02/diario-classe-lugar-presuncao-inocencia-questao-principio

[2] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Casa do Direito/Letramento, 2020. p. 375.

[3] GIACOMOLLI, Nereu. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2015. p. 104.

[4] Cf. STRECK, Lenio Luiz. Livre apreciação da prova é melhor do que dar veneno ao pintinho? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-13/senso-incomum-livre-apreciacao-prova-melhor-dar-veneno-pintinho

[5] GIACOMOLLI, Nereu. Ibidem.

[6] STRECK, Lenio Luiz. Ibidem. p. 374

[8] STRECK, Lenio Luiz. O dia em que a constituição foi julgada: a história das ADCs 43, 44 e 54. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 160.

[9] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte: Casa do Direito/Letramento, 2020. p. 374.

Autores

  • é doutorando em Direito Unesa (com bolsa Prosup-Capes), mestre em Direito pela UCP (com bolsa Prosup-Capes), professor das pós-graduações da ABDConst e FDV, membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos e advogado.

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