Uma nova corte

'Mesmo com relevância presumida, STJ deve julgar apenas casos transcendentes'

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20 de novembro de 2022, 9h51

Apesar de o filtro processual criado pelo Congresso para a admissão de recursos pelo Superior Tribunal de Justiça prever cinco hipóteses de relevância presumida, a corte não deve necessariamente admitir todo e qualquer processo que nelas se enquadre, mas apenas aquele em que for possível identificar a importância da matéria e sua transcendência para além do caso concreto.

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Essa é a opinião do advogado, professor da UFRGS e escritor Daniel Mitidiero, para quem a relevância presumida definida na Emenda Constitucional 125/2022 tem caráter relativo, e não absoluto. Se o objetivo é tornar o STJ um tribunal de teses, mesmo nos temas mais sensíveis identificados pelo legislador derivado será possível avaliar se a ação merece apreciação para formação de tese e orientação das instâncias ordinárias.

A ideia acima exposta é destrinchada por Mitidiero no livro Relevância no Recurso Especial, lançado pela Revista dos Tribunais, selo da Thomson Reuters, em agosto, apenas um mês após a promulgação da EC 125/2022. Ele já discute o tema há mais de uma década, e o assunto se relaciona com outro livro seu, Cortes Superiores e Cortes Supremas do Controle à Interpretação da Jurisprudência ao Precedente, lançado em 2013.

O advogado interpreta a emenda da relevância como a transformação definitiva do STJ, passando de um tribunal reativo, que analisa e corrige os erros das instâncias ordinárias, para uma corte proativa, que orienta e previne novos litígios. É nesse contexto que a transcendência da discussão jurídica ganha importância: a ideia de que em todo e qualquer caso a corte só se dedique ao julgamento se houver a possibilidade de criar um precedente qualificado.

O tema é controverso. Foi justamente a definição de hipóteses de relevância presumida que permitiu destravar a tramitação da PEC da Relevância no Congresso. Não à toa, quase todas dizem respeito a temas caros à classe política. São elas: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ.

"Mesmo naqueles casos em que existe uma indicação (de relevância presumida), há um espaço para o STJ fazer a própria agenda", defende Mitidiero. "No fundo, a relevância no STJ é compreendida como a importância da matéria e sua transcendência para além do caso concreto. Esse é o raciocínio que a corte deve fazer para examinar os casos e abrir as portas do STJ, ou não, a determinada questão federal", explica ele.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — A EC 125/2022 prevê uma série de temas de relevância presumida e a possibilidade de acrescentar outros por lei. Essa relevância deve ser absoluta ou pode ser considerada relativa?
Daniel Mitidiero — A técnica da relevância na Constituição obedece a dois sentidos diferentes. Existe uma porta em que é preciso argumentar para mostrar que o caso é relevante e existe uma outra porta em que a Constituição, a princípio, já diz que alguns temas são relevantes e que o STJ precisa examiná-los. Nesses casos, o que se tem é nada mais, nada menos, do que um esquema de semáforo. Esses casos em que a Constituição diz que já há relevância são os que apenas fazem com que apareça a luz amarela: cuidado, podem ser relevantes, examine com maior atenção. Então, já há uma presunção de relevância, mas é uma presunção relativa.

Mesmo naqueles casos em que existe uma indicação, há um espaço para o STJ fazer a própria agenda e dizer que, embora indicados como relevantes pelo constituinte, não são transcendentes, não têm o impacto necessário para formar um precedente e, por isso, não devem ser conhecidos. Na minha avaliação, é assim que a gente precisa fazer com que o filtro da relevância vá para frente. E aí, sim, vamos ver que, no final das contas, em ambas as hipóteses o STJ tem o dever de caracterizar a relevância e a transcendência para, só a partir daí, poder examinar o caso em toda e qualquer hipótese.

ConJur — Tudo o que não tiver relevância presumida terá de passar pelo filtro, com argumentação das partes e análise colegiada no STJ. Quais balizas devem ser observadas na construção jurisprudencial do que é, enfim, questão de direito federal relevante?
Daniel Mitidiero — Na minha avaliação, uma corte suprema só se justifica porque atua na unidade do Direito, ou seja, atua para que nós tenhamos condições de promover uma ordem jurídica segura, estável, confiável e efetiva, capaz de fazer com que as pessoas possam se autodeterminar. Isso significa que eu só vou abrir as portas do tribunal se eu demonstrar que, a partir do caso que eu estou levando para o STJ, eu tiver condições de decidir um problema interpretativo relativo à lei federal ou se demonstrar que é um caso que não tem uma resposta na ordem jurídica vigente. Então é uma unidade retrospectiva para resolver um problema de ausência de precedente ou uma unidade prospectiva para desenvolver o Direito a partir dele próprio. Essa é a baliza que eu proponho para a compreensão da relevância.

É claro que a gente também poderia utilizar a ideia de relevância jurídica, econômica, política. Mas, no fundo, a relevância no STJ é compreendida como a importância da matéria e a transcendência para além do caso concreto. Esse é o raciocínio que a corte deve fazer para examinar os casos e abrir as portas do STJ, ou não, a determinada questão federal.

ConJur — Essa é uma ideia muito controversa, porque foram justamente as hipóteses de relevância presumida que permitiram destravar o andamento da PEC na negociação feita no Congresso. Essa relativização da relevância poderia gerar um desconforto…
Daniel Mitidiero — Essa pergunta extrapola o âmbito da técnica processual e acaba envolvendo um problema relativo ao respeito à Constituição e aos motivos que presidiram a promulgação de determinada norma jurídica. A primeira coisa que eu tenho a dizer sobre isso é que uma norma jurídica não opera no vazio: ela opera dentro de um sistema jurídico, que não é algo pré-estabelecido, mas formado por conexões que existem entre várias normas, pela doutrina que procura dar significado a essas normas, pelos próprios precedentes e pela atuação dos atores envolvidos no sistema jurídico. Então eu preciso olhar essa inserção da relevância na vida do STJ como algo que vem dentro de um movimento de transformação numa corte suprema. Se eu coloco isso dentro desse movimento, tenho maior facilidade para acomodar a ideia de presunção relativa.

Como justificar que ações penais ou ações de improbidade são sempre mais importantes que ações que envolvem, por exemplo, a saúde do consumidor ou o meio ambiente? Veja que é difícil justificar isso do ponto de vista constitucional. Eu poderia chegar à conclusão de que há uma inconstitucionalidade nesse destaque de presunções absolutas. Para isso, eu dou uma interpretação conforme. Ou seja, dentro dos vários sentidos possíveis com os quais eu posso interpretar um dispositivo, eu vou preferir aquele que é conforme a Constituição como um todo. E, nesse caso, seria aquele sentido que coloca no tablado das ideias a possibilidade de o STJ tutelar bens dignos de proteção de acordo com a sua própria agenda. É assim que eu justifico essa tentativa — vamos colocar dessa maneira — de relativizar a relevância. Na verdade, é uma interpretação conforme a Constituição.

ConJur — Ao construir uma tese jurídica pós-filtro da relevância, nesse novo papel de corte de interpretação, o STJ pode ir além dos limites do caso concreto escolhido? 
Daniel Mitidiero — Existem dois limites fundamentais para as cortes supremas. O primeiro limite são os fatos. Os fatos podem ser examinados à luz de fundamentos jurídicos que, a princípio, não foram visualizados pelas partes. Então, o tribunal pode dizer que tais fatos podem dar lugar a uma outra discussão jurídica. Mas, ao trazer mais normas jurídicas para o debate sobre os fatos, vem a contrapartida, que é o segundo grande limite para que isso possa ocorrer: o direito ao contraditório. As partes e a sociedade civil têm de ter a oportunidade de falar sobre esses novos enquadramentos jurídicos. Tem de ser viabilizada, em sendo o caso, a participação de amicus curiae, a convocação de experts e outros.

ConJur Os julgados sob o filtro da relevância devem ser vinculantes?
Daniel Mitidiero — Sem dúvida alguma. Qual vai ser a lógica no futuro? O STJ examina apenas aquilo que é relevante e só está examinando porque, sendo relevante, tem condições de gerar um precedente capaz de orientar e, nesse sentido, de vincular a conduta das pessoas a respeito do que é devido. Não tenho dúvida nenhuma de que o filtro da relevância vai ter uma nova porta a partir da qual nós vamos criar precedentes no STJ.

ConJur — Seu livro explica como o filtro da relevância transforma o STJ de uma corte de controle (reativa) em uma corte de interpretação (proativa). Qual é o impacto disso para o jurisdicionado?
Daniel Mitidiero É enorme. E existe um impacto para o sistema do qual se beneficia o jurisdicionado. Como é um benefício indireto, talvez o jurisdicionado não tenha, em um primeiro momento, a clareza necessária. Antes nós tínhamos a possibilidade de qualquer uma das partes interpor o próprio recurso especial e receber uma resposta do STJ. Tínhamos a ideia de que todos tinham o direito a um dia na corte. Claro que, do ponto de vista subjetivo, isso parecia um impacto positivo. Mas a verdade prática é que, como nós sabemos, um número muito baixo de recursos era admitido. E, nada obstante, o que ocasionava a necessidade de fazer essas respostas individuais? Uma montanha de processos, que tendencialmente retira a atenção do STJ para aqueles casos mais relevantes, que ele precisa debater ouvindo todos os argumentos.

Então, em um primeiro momento alguém pode imaginar que o filtro de relevância é algo negativo para o jurisdicionado, que ele tira uma chance. Na verdade, quando nós olhamos do ponto de vista do sistema, é algo altamente positivo, porque permite ao STJ elaborar bons precedentes examinando esses aspectos por diferentes ângulos jurídicos, o que acaba fazendo com que nós tenhamos precedentes mais amadurecidos. No final das contas, o filtro de relevância tira com uma mão aquela ideia de que todos nós temos um dia na corte e nos dá com outra mão um processo com uma duração tendencialmente menor e com precedentes mais ponderados, mais abertos e tendencialmente mais justos.

ConJur — Por que precedentes e não teses?
Daniel Mitidiero — É uma pergunta que vai no coração de uma das discussões que existem no Código de Processo Civil e que é tema de um outro livro meu, chamado Precedentes — Da Persuasão à Vinculação. Basicamente, nesse livro eu proponho uma distinção, que não é muito comum na doutrina brasileira, entre decisões, precedentes e, em um terceiro nível de abstração, súmulas e teses.

A decisão é a do caso: envolve determinadas partes, determinados fatos específicos, tem um dispositivo e um comando que diz como as partes devem se comportar. Dessa decisão, nós podemos abstrair alguns fatos e deixar só outros essenciais, que servem para o raciocínio com as razões jurídicas que foram aplicadas para solucionar as questões. A junção entre os fatos e essas razões dá lugar ao que eu chamo de precedente. E esse precedente, necessariamente, vem acoplado em fatos.

O que são teses? A gente tem de subir mais um degrau na abstração da decisão. Enquanto nos precedentes eu deixo alguns fatos, as partes e o dispositivo, no nível das súmulas e das teses eu deixo os fatos. A súmula e a tese são uma formulação, uma fórmula, um enunciado em que o tribunal, de uma maneira empática, tenta traduzir o precedente. Só que, como toda obra humana, a tese e a súmula podem não retratar de maneira fiel o precedente, oriundo da decisão do caso. É por isso que é preciso ter um cuidado. Eu, como jurisdicionado, os juízes e todos os que atuam no sistema têm o dever ou o ônus de ir lá conferir se aquela tese ou súmula está de acordo com o precedente que lhe deu origem.

Em outras palavras, o artigo 926, parágrafo 2º, do CPC diz que as súmulas devem ser lidas à luz dos fatos, dos precedentes que lhe deram origem. Teses que são os resumos dos precedentes elaborados pelos ministros quando terminam o julgamento de um caso e também devem ser lidos à luz dos precedentes que lhe deram origem. É por isso que eu faço essa distinção. Teses não são precedentes. Os precedentes são obrigatórios. As teses são tentativas de retratar precedentes.

ConJur — Na sua opinião, o filtro de relevância já seria aplicável agora?
Daniel Mitidiero — Não haveria nenhum tipo de problema em exigir logo a relevância. Pelo contrário, a própria emenda constitucional admitiu isso. Simplesmente teríamos de fazer uma preliminar de relevância de recurso especial e ter uma aplicação analógica do regramento que nós temos da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, o que poderia ser engendrado por uma resolução da presidência do STJ ou mesmo por regimento interno do STJ. No entanto, o STJ decidiu promover um pouco mais a segurança jurídica ao exigir a lei para aplicar a relevância. É uma posição respeitável, sem dúvida alguma está dentro do espectro de proteção do princípio da segurança jurídica. Eu não veria nenhum tipo de violação à segurança jurídica na exigência imediata da relevância, mas foi outra a solução dada pelo STJ, e não é uma má solução.

ConJur — Para operacionalizar o filtro de relevância, é provável que o STJ se inspire na experiência do STF com a repercussão geral. Em sua opinião, é uma boa ideia?
Daniel Mitidiero — É um excelente caminho. O Código de Processo Civil de 2015 — posterior à Emenda Constitucional 45, de 2004, e à Lei da Repercussão Geral, que é de 2007 — prevê recurso especial e recurso extraordinário repetitivos. O Supremo Tribunal Federal jamais se valeu da categoria recurso extraordinário repetitivo. E por quê? Porque ele tinha o instrumento da repercussão geral. Por que eu vou concentrar casos em um bloco se eu posso escolher os casos que eu vou julgar? Não faz o menor sentido. O que, na minha avaliação, vai acontecer? Nós vamos implementar o filtro de relevância no STJ, vamos nos aproximar da repercussão geral em termos procedimentais, vamos nos valer de procedimentos que nós temos lá para identificação da questão que está sendo debatida, para o contraditório e para a força vinculante da decisão oriunda da relevância para termos um novo STJ. Não tenho a menor dúvida de que esse deve ser o caminho. Ao se alinhar à experiência do STF, o STJ está dando passos no sentido de se transformar em uma corte cada vez mais suprema, ou seja, uma corte de interpretação e de precedentes.

ConJur — Seu livro defende o trânsito livre de recursos entre STJ e STF: se o STJ recebe um recurso especial com argumentação de cunho constitucional, em vez de não conhecê-lo, poderia enviá-lo para o STF julgar como recurso extraordinário. Isso não tumultuaria o sistema recursal?
Daniel Mitidiero — A primeira vez que defendi isso foi no meu livro sobre cortes supremas, de 2013, anterior ao CPC de 2015. E o Código de 2015 encampou isso. Ele disse que essa é uma boa solução. Embora a gente possa ter uma marcha a ré no procedimento, na verdade esse mecanismo acaba reforçando aquela ideia de que nós não podemos perder a oportunidade de examinar um caso relevante, que sirva para a formação de um precedente, só porque foi endereçado errado para uma das cortes. Isso acompanha uma outra transformação, que é a ideia de que o recurso extraordinário para o Supremo e o recurso especial do STJ não podem ser vistos como um direito da parte. Na verdade, são instrumentos previstos no interesse da unidade do Direito. Se isso é verdade, então o que nos importa considerar aqui é que um erro de endereçamento do recurso da parte não pode privar as cortes supremas de examinar um caso que pode impactar em termos de precedentes e de unidade do Direito. Assim, uma desvantagem acaba sendo suplantada por uma vantagem muito maior. E foi por isso que o Código achou que essa era uma boa ideia e acabou encampando isso no artigo 1.032.

ConJur — Seu livro cita a existência de um filtro implícito de relevância e transcendência no recurso especial antes mesmo da EC 125/2022. Como ele funciona exatamente?
Daniel Mitidiero — Lá em 2013, eu publiquei um livro chamado Cortes Superiores e Cortes Supremas do Controle à Interpretação da Jurisprudência ao Precedente, que foi minha tese de pós-doutorado. Nessa obra, eu digo que se a gente for olhar para as principais cortes do mundo, vamos perceber que existe um movimento: essas cortes deixaram de julgar todos os casos que eram endereçados a elas. Para usar a linguagem técnica, deixaram de exercer o controle sobre todos os "erros" cometidos pelas cortes de segundo grau. Passaram, na verdade, a escolher os casos exemplares, paradigmáticos, que apareciam para que elas pudessem fazer as próprias agendas e, com isso, julgando menos, iriam julgar melhor. E, com isso, percebemos um outro movimento, que vai da jurisprudência ao precedente.

Quando a gente começa a perceber que a lei e a Constituição acarretam dúvidas, vê que alguém tem de, em última instância, dar a última palavra sobre o significado da lei ou da Constituição. Ou seja, a ideia de que o precedente formado em função da escolha desses casos pelas cortes tem força vinculante. Lá em 2013 eu já propunha essa passagem, do Supremo e do STJ, de cortes de controle e de jurisprudência para cortes de interpretação e precedentes. E uma das peças-chave dessa passagem era o filtro de repercussão geral, que já existia no Supremo Tribunal Federal, e que deveria ser entendido implicitamente existente no STJ.

Assim como acontece no Supremo, é preciso que a atuação do STJ só seja despertada quando o caso for relevante e transcendente, isto é, quando a sua decisão interesse para além das partes, para além dos casos concretos. Nesse sentido, o STJ pode escolher os caminhos e fazer a própria agenda.

ConJur — Esse filtro implícito chegou a efetivamente funcionar?
Daniel Mitidiero — Quando há um desafio muito grande e a gente não tem os instrumentos legais para poder resolvê-lo, a prática acaba, de algum modo, tendo de se defender com aquilo que existe. Na prática, a gente via o Superior Tribunal de Justiça utilizando a Súmula 7, que diz que, para reexame de prova, não cabe recurso especial. Quem militava no tribunal percebia claramente que a Súmula 7 era o ideal regulativo no seguinte sentido: naquilo que não é tão importante assim eu aplico a Súmula 7 e deixo de lado, e no que é relevante eu afasto a Súmula 7 e conheço do caso. Se você perguntar para advogados ou para ministros mesmo, eles vão confirmar essa impressão.

Embora nós não tivéssemos institucionalizado um filtro de relevância, a prática tinha institucionalizado esse filtro, porque do contrário seria ainda mais difícil trabalhar no STJ. Os números do Justiça em Números já demonstram o quanto é difícil para 30 ministros — porque três estão na administração do tribunal — dar conta daquele volume enorme de trabalho. Imagina se nós não tivéssemos uma maneira de selecionar, ainda que informalmente, ainda que por dentro do sistema. Seria realmente muito difícil.

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